TJDFT - 0018506-75.2016.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018506-75.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA FRANCA EXECUTADO: REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA, GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 2 de abril de 2025 15:54:24.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
02/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:48
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA FRANCA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 15:51
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/02/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/01/2025 06:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018506-75.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA FRANCA EXECUTADO: REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA, GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição (id 217706606), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 06:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018506-75.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA FRANCA REU: REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA REQUERIDO: GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição e documentos (id203847786), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 07:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018506-75.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA FRANCA REU: REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA REQUERIDO: GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ 13,05 em conta mantida pela parte executada GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA na instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que a pesquisa de bens no sistema RENAJUD foi infrutífera.
Por sua vez, a consulta INFOJUD apresentou as últimas declarações de rendimentos do executado GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis dos executados, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:38
Outras decisões
-
01/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018506-75.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA FRANCA REU: REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA REQUERIDO: GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DO SOCORRO SILVA FRANÇA promoveu cumprimento de sentença em face de REAL CRED COBRANÇAS LTDA ME e GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA objetivando receber o valor de R$81.335,75 (oitenta e um mil e trezentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 159639016, referentes à obrigação principal e honorários advocatícios sucumbenciais (id Id159639013).
O pedido de cumprimento de sentença foi deferido (id 161878693).
A executada, REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco pagou a dívida.
O executado, GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA, apresentou impugnação, alegando excesso de execução, indicando como correto o importe de R$79.880,84 (id 161200506).
A exequente refutou os argumentos do executado, pugnando pelo valor por ela indicado (id 171038736).
Determinada à Contadoria Judicial o cálculo do valor da dívida (id 173768025), sendo apresentada a planilha de id 174268233.
As partes concordaram com os cálculos da Contadoria, sendo homologada a conta apresentada (id 183249194).
A exequente apresentou Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o valor correto a ser homologado é R$98.376,24, e apresentou planilha atualizada da conta, requerendo a pesquisa de bens dos executados (id 184921983) O executado, GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA, apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela improcedência dos declaratórios (id 188339776).
Decido.
A planilha apresentada pela Contadoria foi confeccionada nos termos da preclusa decisão de id 173768025, em que restou apurado o valor de R$79.383,73, calculados até 16/05/2023, data do Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 159639016, para fins de verificação de excesso de execução alegado.
Prosseguindo na conta, conforme decisão de id 173768025, a douta Contadoria Judicial apurou o valor da dívida, calculada até 04/10/2023, data de realização dos cálculos, no importe de R$98.376,24 (noventa e oito mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Conseguintemente, este último valor é o correto, e é o que deveria ter constado da decisão embargada (id 183249194), que homologou a planilha da Contadoria, porquanto o primeiro valor foi calculado somente até a data da planilha apresentada pela exequente, e que acompanhou seu pedido de cumprimento de sentença, destinando-se, apenas, ao cotejo para fins de verificação do excesso alegado, como determinado na decisão de id 173768025, estando, portando desatualizado até a data de confecção dos cálculos.
Portanto, os embargos da exequente merecem acolhida, ante a constatação do erro material indicado.
Por outro lado, a planilha informa que o valor da dívida, até 16/05/2023, era de R$79.383,73, mas a exequente indicou como devida, a importância de R$81.335,75, havendo, portanto, um excesso de R$1.952,02 (um mil novecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração passando o dispositivo da decisão de id 183249194 ficar redigido da seguinte forma: “Ante o exposto, HOMOLOGO A CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL (id 174268233) e fixo o valor de saldo devedor em R$98.376,24 (noventa e oito mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), calculados até 04/10/2023”.
Julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a existência de excesso de execução no importe de R$1.952,02 (um mil novecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
Tendo em conta que a exequente decaiu de parte mínima do seu pedido, deixo de arbitrar honorários de sucumbência.
Tendo em conta que a exequente apresentou a planilha atualizada do débito (id 184921986), promovam-se as pesquisas de bens outrora determinadas na decisão de id 161878693.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0018506-75.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA FRANCA REU: REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA REQUERIDO: GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo a petição de id 184921983 como Embargos de Declaração .Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão .
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:06
Outras decisões
-
05/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:00
Outras decisões
-
12/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 15:09
Juntada de Petição de procedimento criminal/infracional
-
16/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:10
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVA FRANCA - CPF: *05.***.*89-91 (AUTOR).
-
06/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:08
Decorrido prazo de GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
07/11/2021 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA FRANCA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Publicado Sentença em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
09/09/2021 14:49
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
09/09/2021 14:34
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2021 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
27/08/2021 10:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 21:41
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:22
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2021 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA JURÍDICA LTDA em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2021 17:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
16/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2021 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
19/03/2021 15:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
08/01/2021 11:59
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 06:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Despacho em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
20/10/2020 19:25
Recebidos os autos
-
20/10/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/09/2020 11:37
Recebidos os autos
-
23/09/2020 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2020 00:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/06/2020 00:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de CIRQUEIRA E SIMOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de real cred assessoria juridica ltda em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 21:04
Recebidos os autos
-
01/06/2020 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA FRANCA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de real cred assessoria juridica ltda em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de CIRQUEIRA E SIMOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2020 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 15:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
11/03/2020 15:23
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:23
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2019 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/12/2019 18:45
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
19/12/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 16:22
Recebidos os autos
-
27/11/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2019 14:14
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
10/10/2019 23:30
Recebidos os autos
-
10/10/2019 23:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/08/2019 14:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA FRANCA em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:12
Decorrido prazo de CIRQUEIRA E SIMOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:12
Decorrido prazo de REAL CRED COBRANCAS LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:32
Decorrido prazo de CIRQUEIRA E SIMOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:32
Decorrido prazo de REAL CRED COBRANCAS LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 15:32
Decorrido prazo de GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA em 07/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 08:12
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/08/2019 11:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
01/08/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 18:15
Recebidos os autos
-
25/07/2019 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2019 09:55
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704064-06.2024.8.07.0000
Josimeire Angelo de Oliveira Batista
Cartao Brb S/A
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 21:54
Processo nº 0708532-47.2023.8.07.0000
Jose Seabra Neto
Salvatore Loi
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 18:05
Processo nº 0731550-36.2019.8.07.0001
Joao Regis Teofilo Magalhaes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Parente dos Santos Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2020 14:38
Processo nº 0731550-36.2019.8.07.0001
Ferreira e Chagas Advogados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 14:29
Processo nº 0018506-75.2016.8.07.0007
Guilherme Mello Aires Cirqueira
Maria do Socorro Silva Franca
Advogado: Paula Maria de Souza Dias Veloso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2020 00:23