TJDFT - 0731550-36.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:20
Baixa Definitiva
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01/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:18
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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01/07/2024 10:18
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO REGIS TEOFILO MAGALHAES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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23/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO REGIS TEOFILO MAGALHAES em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP.
JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A presente demanda foi submetida ao regime de recursos repetitivos sob o número 1.150, tendo como recursos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, cujo julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2.
O Decreto 4.751/2003, que regula o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, prevê que o fundo constituído com recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, o qual detém a competência para deliberar sobre os atos de gestão, inclusive, sobre a metodologia de cálculo e os índices a serem adotados na atualização monetária do saldo das contas individuais dos participantes do PASEP. 3.
Da análise da Lei Complementar n. 26/1975, do Decreto n. 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. 4.
O Autor afirma que, quando da apresentação dos respectivos extratos, constatou a existência de saques que não realizara. 4.1) No entanto, ao se examinar o extrato da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade do Apelante, o que se constata é que não houve saques, pois os valores lançados como débitos constituem apenas pagamento dos rendimentos dos depósitos em folha de pagamento, identificados pelo termo “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a indicação do número de identificação que correspondente ao CNPJ do Ministério da Fazenda e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgãos responsáveis pelo pagamento dos servidores públicos federais, os quais, no caso, foram estornados, bem como que a partir de 1/07/1999, os pagamentos dos rendimentos foram creditados em conta corrente vinculada ao Autor, ora Apelante. 4.2) Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, especificamente na CARTILHA DO PASEP (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf), os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. 5.
As alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 6.
Em face da sucumbência recursal do Apelante, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa foram majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 7.
Apelação cível conhecida e não provida. -
20/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:43
Conhecido o recurso de JOAO REGIS TEOFILO MAGALHAES - CPF: *52.***.*02-87 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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03/10/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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18/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:34
Decorrido prazo de JOAO REGIS TEOFILO MAGALHAES em 16/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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24/09/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2020.
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22/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 12:28
Expedição de Ofício.
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22/09/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 19:12
Recebidos os autos
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18/09/2020 19:12
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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27/08/2020 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/08/2020 17:51
Recebidos os autos
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27/08/2020 17:51
Recebidos os autos
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29/07/2020 14:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/07/2020 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/07/2020 09:54
Recebidos os autos
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24/07/2020 09:54
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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23/07/2020 14:38
Recebidos os autos
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23/07/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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