TJDFT - 0708532-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:26
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 18:26
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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18/03/2024 18:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/03/2024 18:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GNC COMUNICACAO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RETIRADA DE MATÉRIA DE SÍTIO ELETRÔNICO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
ABUSO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA OU VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. 2.
O acerto ou desacerto da decisão não é hipótese contemplada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
15/02/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 17:29
Desentranhado o documento
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10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de SALVATORE LOI em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de GNC COMUNICACAO LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 09/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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25/09/2023 15:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/09/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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11/09/2023 18:52
Conhecido o recurso de GNC COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 16:24
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SALVATORE LOI em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de GNC COMUNICACAO LTDA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:54
Indefiro
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14/03/2023 13:08
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/03/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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