TJDFT - 0701096-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREA ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/09/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701096-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CORREA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANELISA STUDART CORREA REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por BEATRIZ CORREA ALMEIDA em desfavor de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Narra que, em 12 de janeiro de 2024, foi admitida no pronto-socorro do Hospital Santa Helena em estado grave, após tentativa de autoextermínio, com rebaixamento do nível de consciência, necessitando de internação de urgência em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para monitorização contínua e suporte à vida.
Afirma que a ré negou a cobertura do tratamento solicitado, ao argumento de carência contratual e que a recusa do plano de saúde a colocou em grave risco de morte, justificando a intervenção judicial.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos morais experimentados e requer, em tutela de urgência, que a requerida autorize e custeie sua internação e todos os procedimentos necessários.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela e a reparação por danos morais.
Na decisão de ID 183578266, foram concedidos os efeitos da tutela antecipada para determinar que a ré autorizasse e custeasse a internação da autora em leito de UTI, bem como os tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária.
Posteriormente, diante da estabilização do quadro clínico e da persistência de ideação suicida, com recomendação médica para transferência para clínica psiquiátrica especializada, e frente à constatação de que a única clínica indicada pela ré estava desativada, a decisão de ID 183776889 estendeu a tutela para determinar a transferência e o custeio do tratamento na Clínica Ser Saúde Mental.
Após tentativas frustradas de citação pessoal da ré, foi deferida a citação por edital (ID 219868903), sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 229623239).
Posteriormente, a requerida compareceu espontaneamente aos autos e ofertou defesa (ID 232628800), arguindo, em preliminar, a nulidade da citação, a impugnação ao valor da causa e sua ilegitimidade passiva, requerendo a denunciação da lide à operadora Vision Med (Golden Cross).
No mérito, sustenta que a cláusula que estipula o prazo de carência encontra respaldo na Lei 9.656/98, não havendo a ocorrência de nenhuma hipótese que a afaste.
Argumenta que não houve a prática de nenhum ato ilícito de sua parte para fins de indenização por danos morais e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora ofertou réplica (ID 242618672).
Na decisão saneadora de ID 246620686, foram rejeitadas as preliminares e o pedido de denunciação da lide.
O Ministério Público manifestou-se no ID 247103171.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, visto que já foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 246620686, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise do mérito.
Toda a controvérsia dos autos reside na recusa da ré em autorizar e custear a internação hospitalar da autora na UTI e, posteriormente, em clínica psiquiátrica, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato entabulado entre as partes. É cediço que nos termos da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é possível às operadoras estabelecerem, dentre as suas cláusulas contratuais, um prazo de carência para a cobertura dos serviços médicos hospitalares, tal como se depreende da leitura do art. 12, V, b.
Senão vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Contudo, ainda de acordo com a sobredita lei, tal prazo deverá ser afastado e a cobertura passa a ser obrigatória quando se estiver diante de situações emergenciais.
Confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar. É necessário pontuar que os procedimentos de urgência e emergência têm um prazo exíguo de carência de 24 horas, nos termos do art. 12, V, alínea c, da Lei 9.656/98, o que afasta a aplicação de prazos superiores em situações que se enquadrem nessa definição.
A cláusula que estabelece o prazo de 180 dias para internação, embora legal, deve ser interpretada à luz da finalidade do contrato e da legislação aplicável, que prioriza a proteção da vida e da saúde.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações emergenciais.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INÉPCIA DA INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCAPACIDADE CIVIL.
AFASTADA.
PLANO DE SÁUDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA.
EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 3.
Nos termos da Súmula nº 608 do STJ “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 4.
A aplicação do CDC à hipótese em exame fundamenta-se, ainda, nos princípios norteadores da Política Nacional das Relações de Consumo, entre eles o que determina a harmonização e o equilíbrio nas relações entre o consumidor e o fornecedor, a fim de viabilizar a concretização dos princípios nos quais se funda a ordem econômica nacional (CR/88, art. 170), nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 8.078/1990. 5.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 determina a obrigatoriedade de cobertura do plano de saúde, nos casos de emergência ou urgência. 6.
A cláusula contratual que impõe carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para cobertura de procedimentos de urgência/emergência é abusiva, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 e da Súmula 597 do STJ. 7.
Evidenciado o caráter emergencial da internação psiquiátrica da Autora, que apresentava risco de morte ou de lesões irreparáveis a si, é devido o imediato custeio pelo plano de saúde, independente da finalização do prazo de carência. 8.
A inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis, uma vez que a negativa de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra.
Precedentes do c.
STJ. 9.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido.
Necessidade, no caso dos autos, de adequação do valor da indenização fixado pelo d.
Juízo de origem. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 2024431, 0704910-78.2024.8.07.0014, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025.) No caso em apreço, os documentos de ID 183577788, 183577785 e 183577792 dão conta de que a internação da autora se tratava de situação extremamente emergencial, pois foi admitida no hospital "por tentativa de autoextermínio, com indigesta de quantidade indeterinada de diferentes medicamentos", apresentando "rebaixamento do nível de consciência, com necessidade de internação em leito de UTI, diante da necessidade de monitorização continua, avaliação seriada, investigação do quadro e vigilância clínica".
A gravidade foi classificada como Prioridade 2, conforme Resolução CFM Nº 2.156/2016, indicando "alto risco de precisarem de intervenção imediata".
Assim, amplamente demonstrado nos autos os requisitos legais para a viabilidade da internação hospitalar para o tratamento médico, deve a ré prestar os serviços de forma adequada, fornecendo os meios necessários para o restabelecimento da saúde da contratada, e não a busca de satisfação de seus interesses econômicos, com o aumento de clientela e diminuição de custos/gastos.
Portanto, a recusa da ré em custear o tratamento médico da autora, diante de uma situação emergencial, se mostra ilícita. É forçoso consignar que resta demonstrada a presença do primeiro elemento da responsabilidade civil contratual, qual seja o descumprimento contratual imputável à requerida.
O nexo causal encontra-se presente, porquanto o custo e os danos sofridos são frutos diretos e imediatos da conduta de descumprimento contratual imputável à demandada.
Passo à análise do pedido em torno da indenização por danos morais.
Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que transbordam os limites de tolerância do homem médio.
Em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que mero descumprimento contratual não enseja reparação de danos morais, a recusa da operadora em custear a internação da autora é capaz de gerar o dano moral.
Isso porque, essa recusa coloca a segurada em situação de extrema angústia e aflição, exasperando a sua fragilidade física e emocional, especialmente quando se encontra em uma condição de risco iminente de morte, necessitando dos recursos da medicina para tanto, que foram grosseiramente negados pela ré.
O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Atento a tais diretrizes, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante a ser indenizado à autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a internação da autora em estabelecimento psiquiátrico, bem como todos os demais tratamentos, exames, materiais e medicamentos indispensáveis ao restabelecimento de sua saúde, conforme prescrição médica.
Confirmo as decisões que anteciparam os efeitos da tutela.
CONDENO, ainda, a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a qual deverá ser atualizada monetariamente desde a data do seu arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701096-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CORREA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANELISA STUDART CORREA REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BIATRIZ CORREA ALMEIDA, representada por sua genitora ANELIZA STUDAR CORREA, na qual a parte autora requer inicialmente a sua internação em leito de UTI, no Hospital Santa Helena, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
O pedido foi rejeitado administrativamente ao argumento de necessidade de observância do prazo de carência para a internação.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado e houve o deferimento do pedido, conforme decisões de ID 183578266 e 183776889.
Preliminarmente, o requerido alega em contestação a nulidade da citação por edital.
Ainda, requer a denunciação da lide, impugna o valor da causa e alega sua ilegitimidade passiva.
A nulidade de citação alegada foi reconhecida por este Juízo, conforme os termos da decisão de ID 240588969.
Passo a análise em torno da sua alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo.
A propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
No caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, em face do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Nesse contexto, tanto a operado quanto a administradora do plano de saúde são responsáveis solidárias pela prestação do serviço médico-hospitalar, especialmente em face da relação de consumo que norteiam as partes e, por isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida.
A propósito, nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PÓS-BARIÁTRICO PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
Por força da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, tanto a operadora, quanto a administradora do plano de saúde devem ser consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da ilegalidade da rescisão do contrato de plano de saúde (Acórdão n.1139328, 20160111095830APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: 530/543).
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Ainda, o requerido formulou pedido de denunciação da lide, com fulcro no artigo 125, II, do Código de Processo Civil, visando incluir terceiro na presente demanda.
Contudo, a pretensão não merece acolhida.
Conforme ressaltado, a presente ação versa sobre relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 88 do CDC, “nas ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, não será admitida a denunciação da lide”.
Trata-se de norma cogente, que visa preservar a celeridade, simplicidade e efetividade da tutela jurisdicional nas demandas consumeristas.
Permitir a denunciação da lide implicaria indevida complexidade processual, em prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica.
Eventuais direitos de regresso do fornecedor contra terceiros devem ser exercidos em ação autônoma, sem interferir na tramitação da demanda principal.
Diante disso, indefiro o pedido de denunciação da lide, com fundamento no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, em relação à impugnação ao valor da causa, verifico que foi realizada a indicação nos termos do art. 292, V e VI do CPC, de forma estimativa, considerando o custo estimado do serviço médico e dos danos morais.
Entretanto, nada obsta que este Juízo corrija o valor da causa após o julgamento, pelo que, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Ato contínuo, consigno que o acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, ante a desnecessidade de dilação probatória.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:35
Outras decisões
-
13/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701096-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CORREA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANELISA STUDART CORREA REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao Ministério Público.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 15:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:35
Outras decisões
-
07/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREA ALMEIDA em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
17/07/2025 12:43
Outras decisões
-
15/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:55
Outras decisões
-
10/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/06/2025 23:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:59
Outras decisões
-
12/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREA ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREA ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701096-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CORREA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANELISA STUDART CORREA REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca da alegação de nulidade de citação apresentada ao ID 232628800.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:33
Outras decisões
-
15/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701096-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CORREA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANELISA STUDART CORREA REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo da citação por edital (ID 220809295).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:04
Outras decisões
-
29/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREA ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
11/01/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:30
Publicado Citação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:38
Expedição de Edital.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701096-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CORREA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANELISA STUDART CORREA REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Reaprecio o pedido de ID 218829412 e defiro o pedido de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
06/12/2024 09:27
Outras decisões
-
05/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
28/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:57
Outras decisões
-
27/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREA ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701096-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CORREA ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ANELISA STUDART CORREA REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, mantendo-se a inércia da parte autora, intime-a pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c o 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:40
Outras decisões
-
13/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREA ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREA ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701096-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CORREA ALMEIDA REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, mantendo-se a inércia do autor, intime-o pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c o 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:54
Outras decisões
-
04/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BEATRIZ CORREA ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701096-97.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ CORREA ALMEIDA REQUERIDO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: o Ecarta referente ao mandado de ID 183909916 retornou sem êxito na diligência, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20/02/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
20/02/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:53
Outras decisões
-
16/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:47
Outras decisões
-
15/01/2024 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2024 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2024 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
13/01/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 22:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
12/01/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/01/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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