TJDFT - 0703094-16.2023.8.07.0008
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 00:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 00:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703094-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA MARQUES LIMA EXECUTADO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARINA MARQUES LIMA em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida. (ids.219990386 e 191700979) A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado. (id.220380035).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Alvarás já expedidos (ids.203859240 e 221415683).
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 17:47
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:23
Outras decisões
-
16/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703094-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MARQUES LIMA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora. (id.207273891).
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703094-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MARQUES LIMA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
22/07/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
15/07/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703094-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MARQUES LIMA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi assinado pelo magistrado, todavia retornou a mensagem "número da conta inexistente ou inválido".
Intime-se a parte credora para manifestação, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
08/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:04
Outras decisões
-
22/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703094-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MARQUES LIMA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da petição sob o id. 191700977, bem como para dizer se oferta plena quitação do débito, em 10 (dez) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:09
Outras decisões
-
02/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703094-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MARQUES LIMA CERTIDÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou demonstrar ser beneficiária da justiça gratuita, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
01/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 16:46
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARINA MARQUES LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703094-16.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MARQUES LIMA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA A sentença sob id. 185623808 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO - OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:11
Outras decisões
-
27/10/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARINA MARQUES LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/08/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 09:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:34
Outras decisões
-
24/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:38
Outras decisões
-
03/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 07:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARINA MARQUES LIMA em 28/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:28
Declarada incompetência
-
02/06/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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