TJDFT - 0701326-27.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:43
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MARTINIANO BARBOSA FILHO em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701326-27.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MARTINIANO BARBOSA FILHO QUERELADO: ADNA CASTRO DE ALBUQUERQUE Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 6.967/2023-0/2023 Data Instauração: 25/11/2023 Data Lavratura: 25/11/2023 Protocolo Polícia: 2562998/2023 Órgão Proc.
Originário: 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho) Tipo Proc.
Origem: Boletim de Ocorrência DECISÃO Trata-se de Queixa Crime ajuizada por Martiniano Barbosa Filho contra Adna Castro de Albuquerque, em que o querelante atribui à querelada a prática do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), sob a alegação de que "a Querelada imputou ao Querelante um crime, como pode ser comprovado pelos áudios anexos aos autos, quando citou: "Martins, você não ameaça, Martins"...".
O Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime, ante a atipicidade da conduta, por ausência do elemento subjetivo consistente na intenção deliberada de atingir a honra subjetiva do querelante.
Razão assiste ao Ministério Público.
O querelante narra em sua inicial que a querelada, em contato realizado por chamada no aplicativo whatsapp, no dia 04/08/2023, teria declarado que o querelante "estava a ameaçando, ofendendo a honra do Querelante" e caracterizando-se, tal conduta, como o crime de calúnia.
Ocorre que, para caracterizar o crime contra a honra tipificado no artigo 138 do Código Penal, é imprescindível que se constate, além do dolo, o fim específico de macular a honra alheia, ou seja, a intenção de ofender a suposta vítima, atingindo sua reputação perante terceiros.
No caso dos autos, o áudio apresentado pelo querelante em ID 185376374, contendo a suposta calúnia, possui o seguinte teor: "Martins, tu não me ameace, Martins".
Tal frase não indica qualquer intenção da querelada em atingir a honra subjetiva do querelante, nem mesmo é possível concluir que a querelada tenha imputado a prática de qualquer crime ao querelante com os dizeres apresentados.
Destaco que a conduta típica prevista no art. 138 do CP para o crime de calúnia é imputar falsamente a alguém fato definido como crime, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, acolho integralmente o parecer ministerial de ID 185443860, para rejeitar a queixa-crime e determinar o arquivamento do feito, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/02/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:30
Rejeitada a queixa
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20/02/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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