TJDFT - 0725554-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/01/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:13
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:49
Deferido o pedido de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *88.***.*76-53 (REQUERENTE).
-
14/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
28/12/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado de monitoramento" na hierarquia
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725554-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ADRIANO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
O autor afirma, em suma, que no dia 08/11/2023 entrou em contato com o banco réu, para quitar o seu débito relativo ao cartão de crédito, tendo sido emitido um boleto, com o valor total devido, para pagamento no dia seguinte, dia 09/11/2023, o qual foi pago; relata que, não obstante a negociação da dívida e o pagamento, foi debitado da sua conta o valor de R$ 3.910,47, no dia 08/11/2023; diz que entrou em contato com o réu e o valor não foi estornado, tendo sido incluído como crédito no cartão de crédito, o que não é do seu interesse, pois já havia solicitado o cancelamento do cartão; e que o seu nome permanece inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que o banco réu seja compelido a retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito como o SPC e SERASA após a realização do pagamento da dívida, sob pena de multa diária.
Em sede de tutela definitiva, requer a condenação do réu a proceder com o estorno do desconto indevido na sua conta bancária, no valor R$ 3.910,47, devidamente atualizado; a condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente; e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 180072858.
O autor peticionou informando o estorno da quantia debitada, ID n. 183660406.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 186788998, na qual alega que o autor possui contratos com desconto na conta bancária; que realizou a restituição do valor e a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; que não houve falha no serviço prestado; que inexiste prova de ato ilícito; que não há dano moral; que não tem responsabilidade em notificar acerca da negativação; que deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; e que é incabível a repetição do indébito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 187200727, restou infrutífera.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 188937553, refutando os argumentos da contestação.
Saneador ao ID 189355299. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não foram alegadas preliminares, as partes estão bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo ao exame da questão meritória.
A relação jurídica sob análise é relação de consumo, pois autor e réu se caracterizam como consumidor e fornecedor de produtos e serviços, logo, a demanda será analisada com base nas regras e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme breve relato, o autor busca o reconhecimento da falha na prestação de serviços da parte ré, consistente em ter feito débito de uma dívida de cartão de crédito, diretamente na sua conta bancária, embora já houvesse sido pago o valor através de boleto emitido pelo próprio banco.
O réu, por sua vez, admitiu a falha, mas entendeu que essa ocorreu de forma justificável, pois o autor teria pedido a emissão de boleto no mesmo dia em que foi feito o débito em conta.
Com efeito, admitiu o réu, em contestação, que o seu sistema de cobrança e baixa não é efetivo, nem o sistema de comunicação interna, pois o autor pediu a emissão do boleto e o pagou, conduta que deveria ter sido detectada pelo sistema eletrônico, mas não foi, tanto assim que o réu surpreendeu o autor com o débito em sua conta, de uma dívida que já havia sido paga, ou seja, houve cobrança em duplicidade.
E além disso, o réu se recusou a devolver os valores através de estorno imediato, já que queria impor ao consumidor um crédito futuro no próprio cartão, tendo devolvido o dinheiro retirado inadvertidamente da conta bancária do consumidor apenas depois de ajuizada a ação e deferido o pedido de tutela antecipada.
Nesse norte, ante a induvidosa falha na prestação dos serviços ofertados pelo réu, mostra-se imperativa a medida de acolhimento do pedido inicial, para reconhecer a responsabilidade do requerido na respectiva reparação de danos, na forma do art. 14 do Código Consumerista.
Vejamos os danos.
Em relação ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS).
No caso dos autos, a cobrança a maior derivou de conduta contrária a boa-fé objetiva, pois se tratou de cobrança de dívida já quitada, por defeito no sistema de cobrança e baixa da parte ré, logo, incide a cobrança dobrada, devendo-se, porém, descontar o valor já estornado após o deferimento do pedido liminar.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais causados, igualmente procede.
Com efeito, nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilização pela incontroversa falha na prestação de serviços da parte ré somente a ela pode ser imputada, já que não comprovada a incidência de qualquer excludente de responsabilidade.
Outrossim, apesar da parte ré questionar a existência do dano moral, é evidente que o dano se operou, pois além de o réu privar o autor de numerário em conta, por erro do sistema, ainda negativou o nome do consumidor em banco de dados, conforme ID 180056046, presumindo-se, assim, a ofensa aos seus direitos de personalidade do autor, seu nome, boa fama e honra objetiva.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes.
DISPOSITIVO Por todos os fundamentos acima aduzidos, defiro o pedido de tutela antecipada e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL para: I -CONDENAR o réu a restituição do valor debitado indevidamente da conta do autor, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, podendo abater desse valor o montante que já lhe foi devolvido após ajuizamento da ação.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o desconto indevido.
II - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente desde a sentença, e ser acrescido de juros legais a contar da citação.
III -Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, já que a condenação abrange danos morais e obrigação de fazer.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
P.R.Int.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725554-97.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória proposta por ADRIANO PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
O autor afirma que no dia 08/11/2023 entrou em contato com o banco réu, para quitar o seu débito relativo ao cartão de crédito, tendo sido emitido um boleto, com o valor total devido, para pagamento no dia seguinte, dia 09/11/2023, o qual foi pago.
Relata que, não obstante a negociação da dívida e o pagamento, foi debitado da sua conta o valor de R$ 3.910,47, no dia 08/11/2023; que entrou em contato com o réu e o valor não foi estornado, tendo sido incluído como crédito no cartão de crédito, o que não é do seu interesse pois já havia solicitado o cancelamento do cartão; e que o seu nome permanece inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que o banco réu seja compelido a retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito como o SPC e SERASA após a realização do pagamento da dívida, sob pena de multa diária.
Em sede de tutela definitiva, requer a condenação do réu a proceder com o estorno do desconto indevido na sua conta bancária, no valor R$ 3.910,47, devidamente atualizado; a condenação do réu ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente; e a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 180072858.
O autor peticionou informando o estorno da quantia debitada, ID n. 183660406.
O banco réu apresentou a contestação de ID n. 186788998, na qual alega que o autor possui contratos com desconto na conta bancária; que realizou a restituição do valor e a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes; que não houve falha no serviço prestado; que inexiste prova de ato ilícito; que não há dano moral; que não tem responsabilidade em notificar acerca da negativação; que deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova; e que é incabível a repetição do indébito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 187200727, restou infrutífera.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 188937553, refutando os argumentos da contestação.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725554-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/02/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 07:56
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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