TJDFT - 0708773-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/11/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 17:13
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIELA DE ASSIS TAVARES MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708773-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DE ASSIS TAVARES MARTINS REU: AGOGE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuízada por GABRIELA DE ASSIS TAVARES MARTINS em face de AGOGE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, partes qualificadas no processo.
Alega a requerente que efetuou a compra de um Tênis no site da requerida, no valor de R$ 169,00 que, parcelado em 5 vezes de R$ 37,10 perfaz o valor de R$ 185,50. mas que a empresa Ré, até a presente data, não entregou o produto à parte autora.
Requer, assim, a total procedência da presente demanda com: a) a declaração da resolução do contrato com a inversão da multa contratual em favor da parte autora; b) a condenação da Requerida a restituição da quantia no valor atualizado em dobro, no valor de R$ 404,94 (quatrocentos e quatro reais e noventa e quatro centavos); c) A condenação da Requerida à indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após várias tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, ID. 203801018 , e a Curadoria Especial ofertou defesa por negativa geral, conforme ID 210019398.
A parte autora foi intimada a comprovar a existência de cláusula de multa no contrato de compra e venda efetivado, para embasar seu pedido de inversão da multa contratual.
Assim, se manifestou no ID. 212391042, pedindo a desconsideração do pedido.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há preliminares pendentes de análise.
Passo ao mérito.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do consumidor, sendo de adesão o contrato firmado entre os litigantes.
O autor encaixa-se no conceito de consumidor da lei 8.078/90, assim como a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor de serviços e produtos.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta dos réus, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito da autora.
Conforme pedido de ID. 158113235, a parte autora adquiriu um tênis casual no valor de R$ 169,00, descontado em seu cartão conforme comprovante de ID. 158113236.
Por outro lado, não há prova de recebimento do produto, apesar de a parte autora ter tentado contato administrativo para resolver o problema, conforme Id's. 158113240 e 158113241, sem solução.
Ressalto que o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativo ou impeditivos do direito da autora deveriam ter sido exercidos pela parte requerida, nos termos do art. 373, II do CPC, já que não se pode exigir da autora a prova de fato negativo.
Desse modo, sendo evidente a inadimplência da parte ré, na forma do art. 475 do CC, impõe-se a decretação da rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado inicial, determinando-se à parte ré a devolução dos valores pagos pelo autor, de forma simples, uma vez que não se aplica ao caso o disposto no art. 42, parágrafo único do CPC, já que a cobrança não era indevida e derivava do contrato entabulado.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais causados, vale registrar que no presente caso é indevida a compensação pleiteada, porque se tratou de simples descumprimento contratual, incapaz de causar violação aos direitos de personalidade do homem médio.
Outrossim, os aborrecimentos derivados do inadimplemento contratual, por si, não configuram ofensa ao patrimônio moral da pessoa, pois se trata de agruras normais admissíveis a quem vive em sociedade.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, resolvo o mérito da demanda, art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes e condenar o requeridos a restituir a autora o valor de R$ 169,00, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. b) A sucumbência foi recíproca e proporcional.
Assim, ambas as partes respondem pelas custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art.85 § 2º do Código de Processo Civil, na proporção de ½ para cada, restando suspensa a exigibilidade da verba em relação a autora, que litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
11/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708773-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DE ASSIS TAVARES MARTINS REU: AGOGE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Tendo em vista o pedido de item "d" constante na petição inicial, intimo a parte autora a comprovar a existência de cláusula de multa no contrato de compra e venda efetivado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
16/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGOGE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:54
Expedição de Edital.
-
11/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708773-97.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: GABRIELA DE ASSIS TAVARES MARTINS REU: AGOGE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove a distribuição da carta precatória expedida nos autos, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
12/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:20
Outras decisões
-
12/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIELA DE ASSIS TAVARES MARTINS em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708773-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: GABRIELA DE ASSIS TAVARES MARTINS REU: AGOGE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a promover a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida nos autos, observando-se o sistema de distribuição eletrônica da Comarca Deprecada.
Para tanto, deverá observar a necessidade do recolhimento de custas, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça, e instruí-la com os documentos previstos no art. 260 do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá comprovar a distribuição.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0708773-97.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: GABRIELA DE ASSIS TAVARES MARTINS REU: AGOGE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ante a tentativa frustrada de citação do requerido, CANCELO a audiência designada.
Por oportuno, tendo em vista que o mandado ID.181415083 retornou com a informação de recusado (ID. 186709204), encaminho os autos para expedição de Carta Precatória.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
21/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 19:47
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:11
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 06:34
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
17/01/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/01/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/01/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 10:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 19:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:47
Deferido o pedido de GABRIELA DE ASSIS TAVARES MARTINS - CPF: *10.***.*06-39 (AUTOR).
-
01/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2023 03:41
Decorrido prazo de GABRIELA DE ASSIS TAVARES MARTINS em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:13
Outras decisões
-
03/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GABRIELA DE ASSIS TAVARES MARTINS em 29/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
31/07/2023 14:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 10:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:15
Outras decisões
-
13/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:34
Decorrido prazo de GABRIELA DE ASSIS TAVARES MARTINS em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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