TJDFT - 0722070-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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04/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722070-74.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA BATISTA DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 4.095,27, conforme comprovante de ID. 206563941, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:36
Deferido o pedido de MARIA BATISTA DE LIMA - CPF: *84.***.*65-00 (AUTOR).
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27/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/08/2024 00:31
Recebidos os autos
-
04/08/2024 00:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722070-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA BATISTA DE LIMA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é cliente do banco requerido e, na data de 17/08/2023 compareceu a agência localizada em Ceilândia centro, com o intuito de buscar atendimento bancário a respeito de cartão de crédito.
Relata que estava recém-operada, condição esta que a levou a utilizar o elevador da agência para ter acesso ao respectivo atendimento, conforme orientação dos funcionários do banco.
Relata que o elevador parou de funcionar e a porta não abriu.
Aduz que chamou por ajuda e, após algum tempo, um funcionário da empresa comunicou que havia acionado a equipe técnica para resolver o problema.
Relata que, passados mais de 25 minutos, muito abalada e aflita, a própria requerente ligou para o Corpo de Bombeiros dos DF, que iniciou o resgate, conseguindo abrir a porta e liberá-la mais de uma hora depois do incidente.
Diz que um funcionário do banco teria zombado da situação da autora, ao vê-la em estado de pânico.
Em razão disso, requer a condenação da requerida a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, ao ID 175989400.
Custas iniciais recolhidas ao ID 179514565/179514567.
O réu apresentou contestação no ID 186739356, na qual alega, no mérito, que não houve falha na prestação do serviço do banco requerido.
Declara que, buscando resguardar a autora de curiosos, o vigilante da agência foi deslocado para ficar próximo ao elevador e tentado tranquilizá-la, conversando com ela até a chegada do técnico.
Argumenta que o gerente geral da agência acionou o Corpo de Bombeiros para pedir ajuda com a situação.
Relata que a autora saiu do elevador caminhando normalmente; que passou por avaliação de seu estado de saúde, sendo constatado que esta estava bem.
Aduz que 12 dias antes do ocorrido, uma manutenção preventiva foi realizada pela empresa de assistência técnica, conforme comprovante anexo.
Tece considerações acerca da ausência de danos morais; inexistência de prova de ato ilícito.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 187043318.
Réplica, ID 190110059, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 190969721.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Cuida-se de hipótese de acidente de consumo, já que a autora, cliente do banco requerido, alega ter sofrido danos morais em virtude de ter ficado presa dentro do elevador da agência bancária, por cerca de 1 hora, dizendo que só foi resgatada porque acionou ela mesma o corpo de bombeiros.
A comprovação desse fato está ao ID 175627400.
A autora comprovou ter chegado à agência as 15:34, ID 17562400, pág. 2, ter pegado o elevador logo a seguir, pois estava recém-operada e não tinha condições de subir as escadas, conforme ID 17562400, pág. 35.
Na pág. 7 de mesmo ID, consta que a própria autora acionou o corpo de bombeiros as 16 horas, cansada de aguardar providência do requerido.
Ou seja, a consumidora é quem precisou acionar os bombeiros, cerca de 25 minutos depois, porque estava ansiosa, em frágil estado de saúde ante a recente cirurgia, e não havia sido tomada providência útil pelo requerido.
O banco, em sua defesa, afirma que efetivou o chamado da assistência técnica do elevador para socorrer a autora, juntando documento de ID 186739358, porém, tal documento só corrobora as alegações da autora quanto a demora no acionamento do socorro, pois a autora chegou a agência e pegou o elevador pouco depois de 15:34, e o acionamento pelo banco réu ocorreu somente 20 minutos depois do acidente, o que revela falha na prestação de seus serviços, acarretando danos extrapatrimoniais inegáveis à consumidora autora.
Ora, se o réu disponibiliza elevador em suas agências é obrigado a promover sua regular manutenção e, não o fazendo, incorre no dever de reparar eventuais danos experimentados pelos usuários, emergindo a obrigação de indenizar de uma falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14, do Código Consumerista, no caso, a omissão quanto ao dever de efetuar a manutenção preventiva dos elevadores das suas agências. É verdade que o réu demonstrou que teria havido manutenção preventiva do elevador poucos dias antes do evento danoso, conforme documento de ID 186739357, no entanto, também houve falha desse prestador de serviço, já que o elevador quebrou pouco tempo depois, com o consumidor dentro dele, cabendo ao banco réu, se o caso, promover a responsabilidade do prestador.
Outrossim, para caracterizar o dever de indenizar nas relações de consumo, não se exige prova de culpa, bastando a prova do dano e do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva e o efetivo dano, nos termos do art. 14 do CDC, o que restou demonstrado nesses autos.
O dano extrapatrimonial é igualmente inconteste, pois o estado de saúde da consumidora, no caso concreto, foi agravado por força do evento danoso, e sequer teve atendimento médico após o episódio – o réu não juntou prova de assim ter procedido - violando os direitos de personalidade da autora, em especial seu estado de saúde físico e psíquico.
Em casos análogos, assim decidiu o e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
AUTOR PRESO POR MAIS DE UMA HORA EM ELEVADOR.
FALTA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO EM TEMPO RAZOÁVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos interpostos pelas requeridas em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar as rés solidariamente a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser atualizado a contar da data da sentença. 2.
Recursos próprios e tempestivos (IDs 164508181 e 164884519).
Custas e preparo recolhidos (IDs 49476679, 49476682 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, a 1º recorrente alega, preliminarmente, que somente a perícia técnica seria suficiente para permitir a conclusão de falha na prestação de serviços.
Aduz que a sentença não fundamentou a rejeição de preliminar de incompetência, que não houve falha mecânica no elevador e que a manutenção dos aparelhos estava em dia, sendo que a 1ª requerente agiu prontamente para solucionar o incidente e que eventual demora da 2ª requerente diz respeito apenas à empresa, 2ª recorrente. 4.
A 2º recorrente alega em suas razões recursais, em preliminar, que deve ser reconhecida a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial.
Destaca que não foi demonstrada responsabilidade ou falha no funcionamento do elevador decorrente de conduta omissiva em relação às medidas de segurança, inexistindo ato ilícito praticado pela 2ª recorrente.
Afirma que o incidente ocorreu em local no centro de Águas Claras, antes de um feriado nacional, em horário de pico e em mês marcado por chuvas intensas em Brasília, razão pela qual o tempo de atendimento pela 2ª recorrente foi razoável. 5.
Em contrarrazões, o autor aduz que a sentença deve ser mantida, pois o recorrido, idoso portador de câncer de próstata, passou mais de uma hora preso dentro do elevador, chegando a urinar quando confinado e à espera do resgate, o que gerou quadro de pressão alta que exigiu atendimento pelo SAMU. 6.
Preliminar de incompetência do juízo.
A produção de prova técnica não se mostra necessária quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova. (Acórdão 1682500, 07433310520228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, em que pese tenha sido realizada manutenção programada no elevador, o autor ficou preso por mais de uma hora no mencionado meio de transporte, o que evidencia que o aparelho não estava em bom funcionamento, revelando-se desnecessária perícia técnica para apontar falha mecânica.
Preliminar afastada. 7.
Verifica-se dos elementos trazidos aos autos que o recorrido, com 68 (sessenta e oito) anos reside no condomínio, ora 1º recorrente, e, no dia 11/10/2022, ao utilizar o elevador, foi surpreendido por defeito no aparelho provocando o confinamento do morador por mais de uma hora, até que fosse realizado o resgate do recorrido pela 2ª recorrida, empresa que presta serviço de manutenção naquele aparelho. 8.
Cumpre destacar que a ocorrência do evento é fato incontroverso, ou seja, o autor ficou preso no elevador no edifício onde reside, conforme se extrai da prova documental juntada com a petição inicial.
Quanto ao tempo de permanência no elevador, tenho como verdadeiro o alegado pelo autor, notadamente porque confirmado pela 2ª recorrente.
Também é patente o dever das recorrentes de manter os elevadores do prédio onde o recorrido reside em bom estado de conservação e utilização, de forma a não causar embaraço e prejuízo a quem utilizar os mencionados equipamentos. 9.
Com efeito, os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito recorrido (art. 373, II do CPC), uma vez que, mesmo tratando-se de incidente ocorrido em mês de chuvas em Águas Claras, em horário de pico e antes de feriado nacional, o tempo de confinamento do recorrido no elevador revelou-se excessivo, levando-o a urinar no local e a um quadro de pressão alta, fazendo-se necessário atendimento pelo SAMU. 10.
O elevador é bem comum do condomínio, que está obrigado a promover sua plena manutenção, a teor do que dispõe o art. 1348, inciso V do Código Civil, e, não o fazendo, incorre no dever de reparar eventuais danos experimentados pelos usuários, conforme preconiza o art. 927 do mesmo Diploma, porquanto a obrigação de indenizar emerge de um ato ilícito, no caso a omissão quanto ao dever de efetuar a manutenção preventiva dos elevadores do condomínio edilício. (Acórdão 1750382, 07016483920238070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Correta a sentença que condenou ambas as recorrentes a compensar os danos morais sofridos pelo recorrido solidariamente. 11.
Não merece qualquer retoque quanto ao dano moral fixado na sentença.
No caso, resta nítida a violação à integridade psíquica do recorrido, pois ficou mais de 1 (uma) hora confinado em elevador, o que gerou grande aflição e ultrapassa a esfera dos eventos cotidianos e denota potencial de malferir direito da personalidade, reclamando compensação. 12.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1767684, 07004376520238070020, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDORA ENCERRADA EM ELEVADOR COM DEFEITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É evidente a responsabilidade do fornecedor frente à consumidora que fica encerrada em elevador de seu estabelecimento, por aproximadamente duas horas sem assistência adequada. 2.
As específicas circunstâncias do acidente, e a expressa violação ao art. 6º, I da Lei n. 8.078/90, evidenciaram o dano moral sofrido, por violação à dignidade, que deve ser indenizado. 3.
Indenização fixada em atenção a parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a parte final do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. (Acórdão 444254, 20090110012489ACJ, Relator(a): SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/8/2010, publicado no DJE: 3/9/2010.
Pág.: 219).
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c.
STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, já que a autora estava convalescente de recente cirurgia, motivo, inclusive, pelo qual precisou locomover-se através do elevador.
Destarte, a condenação do réu ao pagamento da indenização pelo dano extrapatrimonial causado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária desde essa data.
Pela sucumbência, responderá a ré pelo pagamento das custas processuais e honorários ao advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
05/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722070-74.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARIA BATISTA DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA BATISTA DE LIMA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é cliente do banco requerido e, na data de 17/08/2023 compareceu a agência localizada em Ceilândia centro, com o intuito de buscar atendimento bancário a respeito de cartão de crédito.
Relata que estava recém operada, condição esta que a levou a utilizar o elevador da agência para ter acesso ao respectivo atendimento, conforme orientação dos funcionários do banco.
Relata que o elevador parou de funcionar e a porta não abriu.
Aduz que chamou por ajuda e, após algum tempo, um funcionário da empresa comunicou que havia acionado a equipe técnica para resolver o problema.
Relata que, passados mais de 25 minutos, muito abalada e aflita, a própria requerente ligou para o Corpo de Bombeiros dos DF, que iniciou o resgate, conseguindo abrir a porta e liberá-la mais de uma hora depois do incidente.
Diz que um funcionário do banco teria zombado da situação da autora, ao vê-la em estado de pânico.
Em razão disso, requer a condenação da requerida a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, ao ID 175989400.
Custas iniciais recolhidas ao ID 179514565/179514567.
O réu apresentou contestação no ID 186739356, na qual alega, no mérito, que não houve falha na prestação do serviço do banco requerido.
Declara que, buscando resguardar a autora de curiosos, o vigilante da agência foi deslocado para ficar próximo ao elevador e tentado tranquilizá-la, conversando com esta até a chegada do técnico.
Argumenta que o gerente geral da agência acionou o Corpo de Bombeiros para pedir ajuda com a situação.
Relata que a autora saiu do elevador caminhando normalmente; que passou por avaliação de seu estado de saúde, sendo constatado que esta estava bem.
Aduz que 12 dias antes do ocorrido, uma manutenção preventiva foi realizada pela empresa de assistência técnica, conforme comprovante anexo.
Tece considerações acerca da ausência de danos morais; inexistência de prova de ato ilícito.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 187043318.
Réplica, ID 190110059, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
22/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/03/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722070-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/02/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:26
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:32
Deferido o pedido de MARIA BATISTA DE LIMA - CPF: *84.***.*65-00 (AUTOR).
-
28/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:25
Deferido o pedido de MARIA BATISTA DE LIMA - CPF: *84.***.*65-00 (AUTOR).
-
22/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 16:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:23
Indeferido o pedido de MARIA BATISTA DE LIMA - CPF: *84.***.*65-00 (AUTOR)
-
20/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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