TJDFT - 0715006-16.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715006-16.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE CORREA SOARES REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JORGE CORREA SOARES em desfavor de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou o autor que adquiriu passagem de transporte rodoviário interestadual junto a ré, trecho Rio de Janeiro/RJ – Brasília/DF.
Relatou que o ônibus quebrou em local ermo no meio da estrada.
Explicou que a administração da empresa foi acionada para assistir aos passageiros e assim continuar a viagem.
Disse que novo transporte foi providenciado, porém veio também a dar problema.
Afirmou que o novo ônibus disponibilizado não oferecia o conforto contratado.
Argumentou que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos morais.
Pediu a condenação da ré para pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida apresentou contestação.
Não suscitou preliminares.
No mérito, destacou que prestou a assistência aos passageiros.
Argumentou que a parte requerente não apresentou provas sobre os fatos narrados na petição inicial.
Afirmou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Impugnou o pedido de reparação extrapatrimonial.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
A relação jurídica estabelecida entre as partes restou incontroversa.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito aos supostos danos morais oriundos do serviço prestado pela ré.
Em que pese o esforço argumentativo do autor, da análise da questão fática e das provas carreadas aos autos, verifica-se que os fatos descritos na inicial não restaram suficientemente comprovados.
O artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC não acarreta automática e absoluta inversão do ônus da prova, pois cabe à parte autora colacionar ao processo provas suficientes para demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados.
O que se observa é que os documentos apresentados pela parte requerente não apontam os indícios mínimos das suas alegações.
Não foram anexados fotos/vídeos ou indicação de testemunhas que tenham presenciado a falha na prestação de serviço concernente ao defeito nos ônibus e à demora no envio de outro transporte por parte da requerida.
Nesse mesmo sentido em julgamento de causa semelhante: DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E CARGA.
EXTRAVIO DEFINITIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
ART. 373, NOVO CPC.
RECURSO CONHECIDO, NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099, de 26.09.1995, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A parte autora alega que adquiriu para si passagem de ônibus interestadual para viagem prevista para o dia 03/12/2022, entre as cidades de Campo Grande/MS e Brasília/DF.
Aduz que, no momento do embarque, os funcionários da empresa requerida não etiquetaram suas bagagens, bem como a alocaram no bagageiro destinado ao motorista e não a informaram.
Narra que, passadas duas horas do desembarque no destino (Brasília), constatou que sua bagagem discriminada como caixa grande de mudança, a qual continha muitos itens de valor, tinha sido extraviada.
Que experimentou prejuízos materiais causados pela má prestação dos serviços executados pela parte requerida, no valor de R$ 2.113,00.
Com base no contexto fático apresentado, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3.
O transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou à sua bagagem, em virtude do risco de sua atividade.
De igual forma, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perda ou extravio da bagagem gera para o fornecedor do serviço o dever de reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor (art. 14 e 20, do CDC e art. 734 do CC). 4.
Ante a falta de comprovação das alegações da recorrente, deve ser mantida a sentença. 5.
Incabível na hipótese a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), pois só tem lugar quando o magistrado se convence da verossimilhança das alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ou seja, embora a relação seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática.
O Juiz deve analisar o caso concreto e, diante da verossimilhança das alegações do consumidor e da sua hipossuficiência econômica ou jurídica. 6.
A recorrente, por sua vez, não traz nenhuma prova do suposto dano.
Ela mesma afirma que sua bagagem não foi etiquetada, o que impede constatar sequer a existência da bagagem.
Destarte, cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Não havendo ela se desincumbido do ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido. 7.
Recurso CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n. 1730000, 07010457220238070017, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/07/2023, Publicado no DJE: 28/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, verificando-se que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório (artigo 373, I, CPC) de comprovar o nexo de causalidade entre a suposta conduta da ré e o defeito apontado no veículo ou ainda qualquer falha na prestação do serviço da ré, não há como acolher sua pretensão reparatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Sentença assinada e registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/02/2024 07:25
Decorrido prazo de JORGE CORREA SOARES - CPF: *94.***.*90-82 (REQUERENTE) em 16/02/2024.
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JORGE CORREA SOARES em 16/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:35
Decorrido prazo de JORGE CORREA SOARES - CPF: *94.***.*90-82 (REQUERENTE) em 02/02/2024.
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31/01/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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31/01/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:35
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:22
Outras decisões
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22/11/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:07
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/11/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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