TJDFT - 0750373-19.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 08:36
Baixa Definitiva
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26/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATA LOYANNE SOARES KHATAB em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ABINADABE RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA.
RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E CULPA DE TERCEIRO NÃO VERIFICADOS.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICÁVEL AO CASO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMITENTE VENDEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RETENÇÃO DE ARRAS E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS (LUCROS CESSANTES).
CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1.
Da mera leitura da apelação podem ser extraídos os fundamentos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada. 2.
O desequilíbrio contratual que autoriza a revisão do contrato, é aquele que torna excessivamente onerosa a obrigação, assim considerada em face da contraprestação ajustada. 3.
Na hipótese, as dificuldades apresentadas pela apelante não a eximem das obrigações contratadas, uma vez que a ré declarou expressamente ter ciência da alienação fiduciária existente sobre o imóvel e do prazo de 3 anos para a quitação, assumindo a inteira responsabilidade pelo pagamento.
Ademais, não há qualquer outro elemento nos autos que comprove alteração significativa na vida financeira da apelante de forma a impossibilitar o cumprimento das cláusulas contratuais. 4.
Com relação ao dano moral, impende frisar que os efeitos da inadimplência conduziram à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e à diminuição do seu score de crédito, o que configura dano extrapatrimonial in re ipsa. 5.
Nos termos dos artigos 418, I, e 419 do Código Civil, a cumulação de arras com indenização por lucros cessantes só pode ocorrer nos casos em que se provar que o prejuízo foi maior do que o sinal, valendo as arras como o valor mínimo da indenização.
No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo superior aos R$ 25.000,00, valor do sinal pago, de modo que não é possível conceder a indenização pleiteada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/09/2024 16:29
Conhecido o recurso de ABINADABE RODRIGUES - CPF: *64.***.*31-95 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/08/2024 09:53
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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