TJDFT - 0702220-68.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702220-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena suspensão do feito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/08/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 16:30
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:47
Outras decisões
-
22/10/2024 14:47
em cooperação judiciária
-
18/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:18
Outras decisões
-
04/07/2024 18:18
em cooperação judiciária
-
27/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:56
Outras decisões
-
14/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702220-68.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Em consulta ao InfoJud, obtive declaração(ões) de renda, as quais anexo a presente decisão, com restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo(s) de propriedade da parte devedora, na qual consta(m) restrição(ões).
A pesquisa PENHORAONLINE localizou bem imóvel da parte devedora.
Assim, intime-se a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa PENHORAONLINE, devendo acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Por outro lado, o protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
15/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702220-68.2022.8.07.0007 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Imissão (10446) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em face de REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
03/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:33
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:30
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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02/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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26/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702220-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA, MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
20/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/02/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 07:07
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:14
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2022 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:14
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:14
Declarada incompetência
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 21/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:45
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:44
Outras decisões
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:13
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:13
Outras decisões
-
27/07/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MARISE LISBETE SILVA TEIXEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO TEIXEIRA em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
13/03/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2022 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2022 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 22:19
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/02/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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