TJDFT - 0710176-80.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:40
Baixa Definitiva
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27/06/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE APOLONIO BENJOINO MEIRELIS CORREIA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:56
Não recebido o recurso de JOSE APOLONIO BENJOINO MEIRELIS CORREIA - CPF: *17.***.*28-68 (APELANTE).
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09/05/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/05/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE APOLONIO BENJOINO MEIRELIS CORREIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE APOLONIO BENJOINO MEIRELIS CORREIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:45
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/04/2025 10:03
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré, arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; à natureza e importância da causa; assim como ao trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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