TJDFT - 0744815-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0744815-66.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES REVEL: GILSON GERMINIANO DE MACEDO REU: ANTONIO JOSE FRANCISCO JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte REVEL: GILSON GERMINIANO DE MACEDO INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025.
MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório -
15/09/2025 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 23:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FRANCISCO JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de GILSON GERMINIANO DE MACEDO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES REVEL: GILSON GERMINIANO DE MACEDO REU: ANTONIO JOSE FRANCISCO JUNIOR DESPACHO NADA A PROVER quanto à pretensão do corréu ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO JÚNIOR à reconsideração da sentença de id. 236119639 ante as razões ali expendidas.
Não havendo outros pedidos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2025 17:33
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FRANCISCO JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GILSON GERMINIANO DE MACEDO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GILSON GERMINIANO DE MACEDO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:24
Homologada a Transação
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GILSON GERMINIANO DE MACEDO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:19
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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04/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILSON GERMINIANO DE MACEDO em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0744815-66.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES Requerido: GILSON GERMINIANO DE MACEDO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, as partes RÉS não apresentaram recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intimem-se as partes rés a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:19:11.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
23/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSON GERMINIANO DE MACEDO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FRANCISCO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES REU: GILSON GERMINIANO DE MACEDO, ANTONIO JOSE FRANCISCO JUNIOR SENTENÇA Insurge-se o autor contra o não pagamento, pelo corréu ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO JÚNIOR, da comissão pertinente ao leilão judicial realizado no cumprimento de sentença de n.º 0708494-43.2021.8.07.0020, que tramitou na 1ª Vara Cível de Águas Claras - DF, que teve por objeto imóvel de titularidade do corréu GILSON GEMINIANO DE MACEDO.
Da leitura da inicial depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pela parte autora, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
Não se depreende dos autos, ademais, relação de acessoriedade entre esta ação e o cumprimento de sentença de n.º 0708494-43.2021.8.07.0020, que tramitou na 1ª Vara Cível de Águas Claras - DF que, frise-se, já se encontra extinto, de forma que afasto a preliminar de incompetência suscitada.
Outrossim, "ex vi" do artigo 884, parágrafo único, do CPC, incumbe ao eventual arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro público, emergindo, por conseguinte, a pertinência subjetiva passiva do corréu ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO JÚNIOR.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência à míngua de oferecimento de resposta pelo corréu ora excluído.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
Ante a suficiência dos elementos de convicção coligidos aos autos, desnecessária se mostra a dilação probatória, comportando o feito, por conseguinte, julgamento antecipado, conforme artigo 330, inciso I, "in fine" do Código de Processo Civil.
Considerando, ainda, que o corréu GILSON GERMINIANO DE MACEDO, não obstante citado, não apresentou contestação, decreto sua revelia.
Conquanto seja inegável o direito do leiloeiro oficial receber a pertinente remuneração, na forma de comissão, pelo múnus que exerce (artigo 884, parágrafo único, do CPC), a Resolução n.º 236/2016 do CNJ regulamenta, em seu artigo 7º, hipóteses em que esse pagamento não é devido, quais sejam: desistência de que trata o artigo 775 do Código de Processo Civil; anulação da arrematação, ou; resultado negativo da hasta pública.
Nesse contexto, apura-se dos autos que, realizadas as hastas públicas presididas pelo ora autor no cumprimento de sentença de n.º 0708494-43.2021.8.07.0020, que tramitou na 1ª Vara Cível de Águas Claras - DF, e apresentado, por ele, o respectivo auto de arrematação, sobreveio a notícia da celebração de acordo extrajudicial entre as partes ali litigantes, tendo o Juízo, por conseguinte, anulado o leilão em questão e determinado a liberação, em favor do ora réu ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO JÚNIOR, dos valores por pagos a título de preço da arrematação e de comissão do leiloeiro.
Observa-se, outrossim, que não houve, naquele feito, a assinatura do auto de arrematação pelo Magistrado.
Do escorço "supra", depreende-se que o direito vindicado pelo autor ainda não se encontrava constituído por ocasião da decretação da insubsistência, pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras - DF, do leilão realizado nos autos de n.º de n.º 0708494-43.2021.8.07.0020, haja vista que, à míngua de assinatura do auto de arrematação por aquele Juízo, a alienação judicial seu objeto não pode, "ex vi lege", ser considerada acabada.
Não é caso, ademais, de desistência voluntária pelo réu/arrematante, hipótese que reclamaria a homologação formal pelo Magistrado, fato que não ocorreu.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (487, I, do CPC).
Porque o leilão judicial presidido pelo autor no cumprimento de sentença de n.º 0708494-43.2021.8.07.0020, que tramitou na 1ª Vara Cível de Águas Claras - DF, foi anulado antes de acabada a arrematação e, por conseguinte, a alienação seu objeto, não subsiste sua pretensão ao recebimento da respectiva comissão.
Arcará o autor com as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência do Patrono constituído pelo corréu ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO JÚNIOR, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o presente feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe..
P.R.I.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2024.
Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES REU: GILSON GERMINIANO DE MACEDO, ANTONIO JOSE FRANCISCO JUNIOR DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de GILSON GERMINIANO DE MACEDO em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FRANCISCO JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de GILSON GERMINIANO DE MACEDO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:27
Deferido o pedido de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES - CPF: *33.***.*70-97 (AUTOR).
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15/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de GILSON GERMINIANO DE MACEDO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744815-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES REU: GILSON GERMINIANO DE MACEDO, CASA NOVA IMOVEIS LTDA - ME, ANTONIO JOSE FRANCISCO JUNIOR DESPACHO Considerando o disposto no artigo 329, II, do CPC, a preceder à apreciação do pedido formulado no ID nº 185170542, dê-se vista aos réus já citados para que se manifestem acerca daquela petição no prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de GILSON GERMINIANO DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
08/01/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 07:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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17/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:03
Outras decisões
-
16/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 22:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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