TJDFT - 0719770-42.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 12:59
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719770-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA CAMPOS RODRIGUES EMBARGADO: ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA Sentença Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA DE FATIMA CAMPOS RODRIGUES em desfavor de ASSOCIACAO COMERCIAL DA FEIRA PERMANENTE DE TAGUATINGA.
Colhe-se dos autos da execução correlata que a impugnação à penhora de valores foi acatada, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a perda superveniente do objeto dos presentes embargos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Desnecessária a anuência do réu, porquanto não foi aperfeiçoada a relação processual.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta sentença ao processo de execução correlato (0721737-59.2022.8.07.0007).
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
19/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:52
Extinto o processo por desistência
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12/02/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:36
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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22/09/2023 22:39
Recebidos os autos
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22/09/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/09/2023 13:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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