TJDFT - 0717517-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717517-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida apresentou Recurso Inominado de ID 188224798.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Samambaia/DF, 15 de março de 2024 12:41:32. -
15/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717517-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é correntista do banco requerido.
Alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária decorrente de débitos referentes a empréstimos e fatura de cartão de crédito que estariam em atraso.
Afirma que jamais anuiu com o desconto da fatura em sua conta, bem como com valores acima dos limites legais referentes aos empréstimos.
Informa ter pleiteado formalmente a cessação dos débitos em sua conta, mas o banco permanece a debitar os valores.
Sustenta que a instituição bancária não abre qualquer linha de negociação a fim de resolver a questão dos descontos, bem como ajustando uma forma de pagamento melhor ao cliente.
Assevera que a conduta do banco lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, em sede de tutela antecipada, a determinação para que o banco requerido seja obrigado a se abster a aprovisionar 100% de seu salário; e, ao final, a confirmação da tutela com o banco requerido compelido a descontar os débitos de sua conta bancária, restituindo os valores indevidamente descontados, bem como seja a instituição ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
Concedida a tutela de urgência para que o banco limite os descontos a 30% dos proventos do autor, este pediu reconsideração para que a abstenção de descontos fosse total, sendo tal pleito indeferido.
Citada e intimada, a instituição ré informou ter procedido com a suspensão dos descontos na conta do requerente.
A parte requerida, em contestação, sustenta que, ao contrário do alegado pelo autor, o débito automático em conta corrente referente aos débitos contraídos foi livremente pactuado pelo correntista ao contrair empréstimo financeiro, sendo tal modalidade condição essencial para concessão de juros mais atrativos.
Esclarece que a limitação de descontos disposta no artigo 1º, § 1º, da lei 10.820/2003 não se aplica aos empréstimos realizados em conta corrente, uma vez que a normativa em questão se aplica apenas aos contratos de mútuo consignados em folha de pagamento.
Entende não poder ser aplicado retroativamente a disposição da Resolução 4790/2020 do Banco Central acerca da possibilidade de o cliente requerer o cancelamento dos débitos automáticos, uma vez que os contratos firmados entre o banco e o autor foram firmados antes de 01/03/2021, quando a referida normativa entrou em vigor.
Assevera não haver dano moral a ser indenizável.
Aduz ser descabida a restituição postulada, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa do réu em provisionar a totalidade dos rendimentos do autor depositados em sua conta bancária para saldar débitos referente a empréstimos e faturas do cartão de crédito de sua titularidade e administrado pelo requerido.
De início, convém registrar a instituição ré não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de comprovar a existência de previsão contratual consistente na possibilidade de provisionamento, ou seja, reserva de recebimentos futuros, na conta do correntista para saldar débitos das faturas dos cartões de crédito do BRB, bem como de descontos sistemáticos na conta bancária do requerente para pagamento, além das faturas dos cartões, também dos empréstimos contraídos.
Impende ressaltar que o salário é um direito do trabalhador, sob proteção constitucional, tendo por escopo assegurar meios para a própria subsistência e/ou de sua família (art. 7º, inciso IV, CF), havendo vedação à sua penhora (art. 649, CPC) ou mesmo apossamento (Lei no. 8.112/90 ou LC no. 840/2011 e CLT), ressalvadas as hipóteses previstas no ordenamento jurídico e ainda assim desde que respeitado o devido processual legal e a ampla defesa.
Nesse contexto, a entabulação de contrato com previsão de lançamentos que possam comprometer a subsistência do devedor é matéria que deve ser enfrentada pelo Judiciário, ainda que haja a alegação de pacta sunt servanda.
Assim, ainda que considerasse consentida a cláusula que permite tal provisionamento, cuja prova de que houve solicitação de revogação foi produzida pelo autor, a sua aplicação encontraria óbice devido à natureza alimentar da verba salarial.
Nesse diapasão, constata-se que a disposição contratual coloca o consumidor em situação de flagrante desvantagem, além de impor obrigação desproporcional, mostrando-se, assim, irrelevante a existência de cláusula contratual que disponha sobre o provisionamento de saldo da conta salário, ainda mais quando se verifica que tal medida é inócua ante o patamar da dívida e os rendimentos do autor.
Desse modo, a procedência do pedido inicial para confirmar a tutela antecipada a fim de compelir os réus a não mais efetivarem quaisquer débitos automáticos na conta do autor acima do limite de 30%, referente aos débitos que o autor possui perante o banco réu, é medida a se impor.
Saliento ao autor que não há como simplesmente impedir o desconto de forma total, uma vez que ele foi beneficiário de linhas de crédito fornecidas pela instituição financeira ré e esta detém a prerrogativa de obter seu crédito.
Demais disso, como esclarecido na decisão de id. 178099445, "há que se fixar uma limitação apta a assegurar também os interesses da instituição financeira sem violar a dignidade da pessoa humana.
Entendo que 30% do rendimento líquido do autor é viável para o pagamento da dívida sem apresentar risco à sua subsistência".
Demais disso, no tocante aos empréstimos para desconto em conta corrente, ressalto que, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Apesar do entendimento firmado no referido Tema, não se pode descuidar de que a liberdade contratual não pode se sobrepor ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial e a dignidade da parte contratante.
Trata-se, pois, de sobreposição de direito fundamental.
Portanto, como se deflui, a jurisprudência tem entendido a liberdade contratual, na forma do Tema 1.085, do c.
STJ, porém não afastou a incidência do princípio da dignidade humana, de modo a permitir eventual limitação em caso de abuso, a partir de uma ponderação de forma casuística.
RESTITUIÇÃO DE VALORES Em que pese a alegação do autor de abusividade do banco, entendo que não há que se falar em ressarcimento dos valores descontados, uma vez que eles decorrem de dívidas confessadas pelo autor.
Portanto, servindo os valores debitados para abater a dívida existente, bem como ausente qualquer prova de má-fé da instituição ré, descabido é o pleito de restituição.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva do consumidor.
A ocorrência de descontos na conta do autor referente aos débitos por ele contraídos perante a instituição ré sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Saliente-se que o autor sequer comprovou que os débitos hostilizados trouxeram prejuízo à sua mantença, bem como a de sua família.
Não se discute que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e DETERMINAR que o banco réu não aprovisione, bem como promova descontos que atinjam a totalidade do salário da parte autora, limitando-se a debitar até 30% dos proventos, no prazo de quinze dias a contar de sua intimação pessoal a ser efetivada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/12/2023 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 21:35
Recebidos os autos
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13/11/2023 21:35
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA - CPF: *30.***.*05-00 (REQUERENTE)
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13/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/11/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:42
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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