TJDFT - 0726864-41.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS ANDRADE SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EMILIO ERIBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0726864-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSAFA DE MORAIS OLIVEIRA EXECUTADO: EMILIO ERIBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES, MATHEUS ANDRADE SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por JOSAFA DE MORAIS OLIVEIRA, em desfavor de EMILIO ERIBERTO DE MEDEIROS RODRIGUES e outros.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 186817163.
Diante disso, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
19/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2024 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:38
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/12/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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