TJDFT - 0702440-89.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702440-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILOM BRANDAO SCHAIBLICH REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou livremente em julgado em 28/05/2024.
De ordem, tendo em vista os documentos de Id.196518665, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de extinção do processo.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024 08:16:36. -
29/05/2024 08:19
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de SILOM BRANDAO SCHAIBLICH em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/04/2024 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:17
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702440-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILOM BRANDAO SCHAIBLICH REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Recebo emenda de id. 188185146.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
29/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/02/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702440-89.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILOM BRANDAO SCHAIBLICH REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Da análise do documento juntado aos autos como comprovante de negativação é possível constatar que não é válido.
Isso porque emitido por sites e não pelos órgãos oficiais responsáveis.
Diante disso, intime-se a parte requerente para que promova a emenda da inicial e anexe aos autos extrato de ocorrência de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, em seu nome, emitido pelo SPC/SERASA ou CDL no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 03:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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