TJDFT - 0718748-22.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718748-22.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA EXECUTADO: DANYELLA SANCHEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora ofertada pela executada DANYELLA SANCHEZ ao ID 202435393.
Alega, em síntese, que a dívida foi integralmente quitada com a arrematação do imóvel objeto das despesas condominiais no processo de n. 0711553-04.2018.8.07.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível de Brasília.
Em resposta, ao ID 205084188, a parte exequente sustenta que o saldo remanescente referente a custas processuais e honorários não foram pagos nos autos do processo em que ocorreu a arrematação por decisão daquele juízo.
A parte exequente foi intimada a apresentar documentação, o que cumpriu ao ID 208066904.
Por sua vez, a executada foi intimada para comprovar sua hipossuficiência em razão do pedido de justiça gratuita e não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça tendo em vista que a parte executada não comprovou sua situação de hipossuficiência.
Quanto à impugnação, verifico que razão não assiste à executada.
Da documentação acostada aos autos, verifico que, inicialmente, o condomínio fez a atualização do débito com taxas condominiais, custas processuais e honorários advocatícios.
No entanto, ocorreu discordância no processo da arrematação, tanto pelo exequente quanto pelo arrematante, tendo o arrematante apresentado nova planilha do débito, excluindo custas processuais e honorários advocatícios, o que foi atendido pelo magistrado.
Assim, subsiste a dívida relativa às custas processuais e aos honorários advocatícios.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 42947126, a qual suspendeu a execução até 22/08/2020 (Taxas Condominiais). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718748-22.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA EXECUTADO: DANYELLA SANCHEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada DANYELLA SANCHEZ ao ID 202435393.
Alega, em síntese, que a dívida foi integralmente quitada com a arrematação do imóvel objeto das despesas condominiais no processo de n. 0711553-04.2018.8.07.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível de Brasília.
Em resposta, ao ID 205084188, a parte exequente sustenta que o saldo remanescente referente a custas processuais e honorários não foram pagos nos autos do processo em que ocorreu a arrematação por decisão daquele juízo.
Dentro disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão que excluiu parte do débito exequendo dos valores pagos com a arrematação do imóvel.
Vindo os documentos, vistas ao executado pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, faculto ao credor o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:47
Outras decisões
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23/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718748-22.2018.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA Requerido: DANYELLA SANCHEZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 10:36:52.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
01/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 19:59
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:32
Recebidos os autos
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15/06/2024 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:54
Outras decisões
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11/06/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2024 22:48
Processo Desarquivado
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11/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 20:23
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Outras decisões
-
14/04/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718748-22.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA EXECUTADO: DANYELLA SANCHEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de inclusão do nome do executado no CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 42947126, a qual suspendeu a execução até 22/08/2020 (Taxas Condominiais). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:54
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718748-22.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA EXECUTADO: DANYELLA SANCHEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Ressalto, ainda, que não há plausibilidade quanto ao pedido de penhora "na boca do caixa" requerido pelo exequente, tendo em vista que a clínica particular não é executada nestes autos, não sendo legítima qualquer penhora de seus valores.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 42947126, a qual suspendeu a execução até 22/08/2020 (Taxas Condominiais).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 07:54
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 23:19
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 14:39
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 20:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2023 06:11
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA em 09/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:53
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/11/2022 10:44
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/11/2022 22:02
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:09
Recebidos os autos
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04/10/2022 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
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13/06/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 05/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO MEDICO HOSPITALAR ANCHIETA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 26/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2022 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 09:00
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 19:55
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 13:10
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 28/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 12:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 12:19
Recebidos os autos
-
09/04/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/03/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
18/11/2020 11:12
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2020 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/09/2020 16:49
Recebidos os autos
-
07/09/2020 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 22:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 23:30
Recebidos os autos
-
27/07/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:16
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/07/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 21:15
Recebidos os autos
-
02/06/2020 21:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 11:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/05/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 14:35
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2020 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/01/2020 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 04:39
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 10:43
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 16:13
Recebidos os autos
-
04/12/2019 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2019 18:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 06:03
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 04:23
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 20:38
Recebidos os autos
-
02/10/2019 20:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2019 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 04:06
Publicado Decisão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 17:07
Recebidos os autos
-
22/08/2019 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2019 16:03
Decorrido prazo de DANYELLA SANCHEZ em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2019 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2019 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 04:32
Publicado Certidão em 03/07/2019.
-
02/07/2019 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 05:45
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
04/05/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2019 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2019 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 04:37
Publicado Decisão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 12:13
Recebidos os autos
-
12/02/2019 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2018 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2018 14:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
10/12/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2018 22:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
09/12/2018 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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