TJDFT - 0726874-85.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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18/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 15:00
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de NILZA FERNANDES BARBOSA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726874-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA EMBARGADO: NILZA FERNANDES BARBOSA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução propostos por Jorge Edson de Souza Ferreira em desfavor de Nilza Fernandes Barbosa, suscitando preliminar de coisa julgada, sob o argumento básico de que a prestação locatícia já teria sido objeto de cobrança em processo que tramitou na 24ª Vara Cível de Brasília.
No mérito, sustenta a inexequibilidade do título, alegando que a parte embargada juntou planilha de cálculo que não corresponde ao contrato celebrado entre as partes.
O embargante registra que teria deixado o imóvel, em período anterior à data do aluguel, cobrado em execução de título extrajudicial.
No mais, destaca a presença de excesso de execução, por conta da cumulação indevida de feitos que postulam o mesmo crédito (ID 182181022).
Após comando de emenda da inicial (ID 182306423), constou decisão judicial que tornou prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, bem como promoveu o recebimento dos embargos à execução, sem efeito suspensivo, além de possibilitar, ao embargado, a apresentação de manifestação e eventual pedido de produção de provas (ID 186877576).
A embargada, Nilza Fernandes Barbosa, em sede de impugnação, sustenta a inexistência de coisa julgada, pois, o valor cobrado, a título de prestação locatícia, não teria sido objeto da ação de despejo anteriormente proposta (autos tombados sob nº 07325316020228070001).
Em relação ao pedido de reconhecimento de excesso de execução, a embargada destaca que o embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, e por essa razão, o seu pedido não poderia ser apreciado pelo magistrado (ID 189710243).
Adiante, o embargante, em sede de réplica, reitera, basicamente, os argumentos aduzidos na petição inicial (ID 193029328).
Após fase de especificação probatória (ID 193177625), as partes informaram não terem outras provas a produzir, no que o feito foi concluso para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Da Preliminar de Coisa Julgada.
A preliminar de coisa julgada, sob o argumento básico de que a prestação locatícia já teria sido objeto de cobrança em processo que tramitou na 24ª Vara Cível de Brasília, autos tombados sob nº 07325316020228070001, não merece prosperar.
Trata-se de demanda que pugna pelo despejo do imóvel locado, cujo feito foi extinto sem resolução de mérito, pela entrega voluntária das chaves da unidade imobiliária.
A coisa julgada está prevista no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recurso.
A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
O art. 508 do CPC prevê que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ou seja, a parte embargante traz à tona questão estranha ao objeto da presente execução, pois cobra-se o valor de prestação locatícia, a qual não se confunde com o pleito de despejo do imóvel locado.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, conforme dispõe o art. 503 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, não existe identidade de ações, pois embora se tratem das mesmas partes, não há a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme dispõe o artigo. 337, parágrafos segundo e terceiro, do Código de Processo Civil.
A causa de pedir da presente execução é a cobrança de prestação locatícia, supostamente inadimplida, enquanto a outra demanda refere-se à ação de despejo, a qual foi extinta, por sentença sem resolução de mérito, pela entrega das chaves por parte do locatário.
Os pedidos são, portanto, igualmente, diferentes, entre a demanda de despejo e a presente execução de locação mensal em atraso.
Na verdade, quando a solução dada a certo conflito de interesses pelo Poder Judiciário não puder mais ser revista, opera-se a coisa julgada. “Nem mesmo se uma lei nova trouxer diferente orientação para a superação daquele mesmo conflito de interesses pode ser reaberta a discussão” (COELHO, Fábio Ulhoa.
Curso de direito civil [livro eletrônico]: parte geral I, volume 1 / 2. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pg. 13).
Não se pode concluir que o desfecho da ação de despejo possa interferir, diretamente, na cobrança de mensalidade da locação.
Assim sendo, rejeito a preliminar de coisa julgada pela ausência de identidade de ações, especialmente no que concerne à causa de pedir e ao pedido.
Reitero que se trata de demandas diferenciadas, uma com pedido de despejo do imóvel locado, e, a outra, com a cobrança de prestação locatícia, eventualmente, inadimplida. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando preclusa a desnecessidade de produção de outras provas, e as partes pugnam pelo desfecho jurisdicional.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, diante dos pressupostos processuais e as demais condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Do Mérito.
Preliminarmente, a questão da gratuidade de justiça já restou devidamente deliberada, por provimento jurisdicional, cujo tema se encontra precluso, por força da decisão de ID 186877576.
No caso concreto, houve de fato a chancela do embargante ao vínculo contratual, na qualidade de locatário, não se podendo desconstituir um ato perfeito por simples sugestões e alegações que permanecem no terreno infecundo de meras ilações.
A relação contratual foi materializada e instrumentalizada por meio do documento de ID 186619701.
O negócio jurídico firmado constitui-se em ato jurídico perfeito e eventuais desdobramentos, que não foram objeto de previsão contratual, não autorizam a desconstituição do que foi originariamente contratado.
Não se pode deixar de aplicar as leis ao caso concreto por simples conjecturas e alegação de que uma das partes, por ter entregado a chave, de forma voluntária, ao dono do imóvel, via imobiliária, estaria isenta de demais responsabilidades da obrigação locatícia de trato sucessivo.
Frise-se que há comprovação de entrega das chaves do imóvel em 13 de dezembro de 2022, conforme termo de entrega (ID 186619701).
Destaque-se que o documento fez a ressalva, em relação à quitação de aluguéis e encargos atrasados, de responsabilidade do locatário e seus fiadores.
Ou seja, não se pode concluir que houve qualquer renúncia à eventual crédito locatício, inclusive pelo fato de o Termo de Restituição das Chaves não dar força de quitação à eventual obrigação em aberto.
Mister salientar que a parte credora cobra, em sede de execução, obrigação locatícia, cuja data de vencimento é de 8/12/2022, cabendo pontuar que a entrega das chaves se deu, em momento posterior, ou seja, em 13/12/2022.
Assim., perfeitamente possível a cobrança do aluguel mensal, não tendo a parte embargante provado o pagamento da respectiva obrigação.
O fato de o locador/embargante entregar, simplesmente, as chaves do imóvel locado, não configura o cumprimento de obrigações residuais., mormente quando as partes firmam documento de que o recebimento de chaves não configuraria renúncia ou quitação de prestações em aberto (ID 186619701).
Na verdade, a parte embargante alega uma série de desdobramentos na tentativa de caracterizar um excesso de execução.
Todavia, tal tese não encontrou aderência no suporte probatório coligido aos autos, mormente quando, na fase de especificação de provas, a parte autora permaneceu inerte, de braços cruzados.
Não há como acolher excesso de execução quando a embargante não foi eficaz na produção de provas aptas a demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil.
O Judiciário aplica a lei como forma de reforçar um ambiente de segurança jurídica. É preciso saber o que se quer de verdade, quando algo é escrito, formalizado, assinado e tem o selo de autenticidade do ato, para que se possa mapear a busca de um processo justo e efetivo.
Assim sendo, não há nenhuma demonstração de cobrança de prestação locatícia fora dos parâmetros contratados, de modo que o valor executado deve permanecer sem nenhum tipo de alteração.
Nesse contexto, o referido instrumento particular de locação submete-se aos ditames do Código Civil, onde prevalece o princípio da força obrigatória do contrato, o qual faz lei entre as partes, preservando a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica, cujas cláusulas devem ser cumpridas (STJ, AgInt no REsp 1446090/SC). 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), por não ter restado demonstrado nenhum excesso de execução ou fato que viole a higidez do título executivo extrajudicial.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença nos autos da execução tombada sob nº 0739620-03.2023.8.07.0001.
Prossiga-se na execução.
Publique-se.
Registrada por meio eletrônico.
Brasília-DF, 21 de maio de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
21/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2024 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0726874-85.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA Requerido: NILZA FERNANDES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:26:04.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0726874-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORGE EDSON DE SOUZA FERREIRA EMBARGADO: NILZA FERNANDES BARBOSA Decisão Inicialmente, prejudicado o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, considerando o recolhimento espontâneo das custas ao ID 186619721.
O ato processual praticado obsta o acolhimento do referido pedido, ante a superveniência de preclusão lógica, tendo em vista ser incompatível com o interesse manifestado e com a alegação de hipossuficiência financeira. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:31
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:38
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
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15/12/2023 19:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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