TJDFT - 0736404-73.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 05:58
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RAINAR SOUZA PAIXAO em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 22:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 22:14
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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07/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE RAINAR SOUZA PAIXAO em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736404-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAINAR SOUZA PAIXAO REU: BANCO DO BRASIL S/A VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 203896752 no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de alvará para levantamento de honorários do perito na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 192566631.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 08:48:51.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/07/2024 21:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:10
Juntada de Petição de laudo
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10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de JOSE RAINAR SOUZA PAIXAO em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:50
Outras decisões
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09/05/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE RAINAR SOUZA PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:23
Juntada de Certidão
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21/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE RAINAR SOUZA PAIXAO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736404-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAINAR SOUZA PAIXAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias para o cumprimento pelo réu das determinações contidas na decisão de Id. 192566631.
Não vislumbro a necessidade dos 15 (quinze) dias requeridos.
Advirto a parte de que novas dilações apenas serão deferidas caso a parte comprove a completa impossibilidade de cumprir a determinação judicial, demonstrando, ainda, que realizou as diligências necessárias para o atendimento do comando.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:41:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
17/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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17/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736404-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAINAR SOUZA PAIXAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AUTOR: JOSE RAINAR SOUZA PAIXAO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, ID 50822310, que contribuiu com o PASEP por mais de 30 (trinta) anos e que ao fazer o saque do fundo por aposentadoria em 19.01.2018, havia apenas a importância de R$ 775,01 (setecentos e setenta e cinco reais e um centavo).
Sublinha que não questiona nenhum ato do Conselho Diretor, mas apenas a apropriação de valores já depositados na conta vinculada da parte autora, com os componentes reflexos.
Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$49.455,24 (quarenta e nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Procuração da parte autora ao ID 50822352.
Com a inicial vieram os documentos de ID 50822345 a 50822469.
Sentença de Id. 51820297 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a petição inicial em face da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
O Eg.
TJDFT, em sede de apelação, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda e determinou o retorno dos autos à origem para a retomada do regular prosseguimento do feito (Id. 186743722).
O Banco do Brasil apresentou Recurso Especial, o qual teve seu seguimento negado, em razão da decisão do o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que uniformizou o tema e reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira para figurar no polo passivo das ações PASEP (186743957) Os autos retornaram à origem.
Decisão de ID 186927430 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 189378361) suscitando as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva; b) competência da justiça federal para processar e julgar este processo e necessidade de chamamento da União ao processo em razão da existência de litisconsórcio passivo e c) prescrição da pretensão indenizatória.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
No mérito, alegou a inexistência de demonstração de que o banco requerido participou dos fatos descritos na inicial e impugnou os cálculos do autor, alegando que eles não aplicaram os índices previstos na legislação.
Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares ou reconhecimento da prescrição.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial, inclusive dos danos morais.
Procuração e substabelecimento aos IDs 186743952 e 186743953 O prazo para apresentação de réplica transcorreu "in albis", conforme certificado ao Id. 192547762.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Indefiro pedido de inversão do ônus da prova e registro que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal As preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
Da prejudicialidade do mérito de prescrição Submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse senda, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que a autora tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento em que sacou, em 19.01.2018, observando o prazo prescricional decenal.
Enfim, considerando a data em que a parte autora tomou conhecimento do dano – 19.01.2018 – e a data do ajuizamento desta ação – 27.11.2019 –, decorreu pouco mais de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, rejeito a prejudicial de mérito aventada.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação.
As preliminares suscitadas pelo réu foram afastadas.
A questão prejudicial de mérito foi rejeitada.
Não há outros vícios aparentes a serem sanados ou questões processuais pendentes.
Registro, por oportuno, que a alegação de que a planilha apresentada pelo requerente foi produzida unilateralmente e não deve ser considerada se refere à avaliação das provas e será feita no momento processual correto, qual seja, quando do julgamento do processo.
O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Dos pontos controvertidos No caso dos autos, o autor alega que os índices corretos são os constantes da planilha de Id. 50822295.
O réu impugna os cálculos apresentados e requer a produção de prova pericial.
Assim, existe controvérsia quanto a quais são os índices são aplicáveis ao caso.
Existe controvérsia, ainda, quanto a se houve ou não depósitos feitos em conta corrente do autor dos rendimentos.
A questão de direito relevante é saber quais índices são os corretos.
As questões de fato relevantes são saber se houve aplicação correta dos índices e se houve depósito dos rendimentos em favor do autor.
Acerca das questões de fato relevantes e controvertidas deverá recais a atividade probatória.
Da prova A distribuição do ônus da prova se dará pela regra comum (art. 373 do CPC).
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, defiro a realização da perícia, devendo a parte ré arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC, já que a prova pericial foi requerida por ela ao Id. 189378361.
Nomeio como perito contador Roberto do Vale Barros – CPF *14.***.*90-53 – [email protected], com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo, intime o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito pela parte ré, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 11:36:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
09/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSE RAINAR SOUZA PAIXAO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para apresentar réplica à contestação id 189378361.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
08/03/2024 19:57
Juntada de Certidão
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08/03/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736404-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAINAR SOUZA PAIXAO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O Acórdão de ID. 186743722 deu provimento à apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Negou-se provimento ao Recurso Especial interposto contra o referido acórdão (ID. 186743957), pois verificou-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, fixando as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, dê-se prosseguimento ao feito e cite-se a parte ré para contestar o feito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:50:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:38
Outras decisões
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18/02/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:02
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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19/02/2020 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 23:46
Recebidos os autos
-
06/02/2020 23:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2019 03:16
Publicado Sentença em 17/12/2019.
-
16/12/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:12
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2019 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/12/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 20:51
Recebidos os autos
-
03/12/2019 20:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2019 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2019 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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