TJDFT - 0750990-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
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29/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 15:45
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750990-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA REQUERIDO: TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por CELIA LIZ DALTRO DE MIRANDA em desfavor de TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de locação e o inadimplemento do cumprimento das obrigações locatícias a partir do mês de julho a setembro de 2023.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a rescisão do contrato de locação e o despejo do imóvel situado na CLSW 101, Bloco C, Loja 40, Sudoeste, Brasília/DF.
O requerido foi citado (ID 183006776) e não ofereceu resposta (ID 186799132). É breve o relato.
DECIDO.
Em face da conduta da parte requerida, ao deixar escoar em aberto o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e os efeitos da revelia.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Houve entre o autor e o requerido contrato escrito de locação (doc. de ID 181594218), ficando acordado o aluguel do imóvel sito na CLSW 101, Bloco C, Loja 40, Sudoeste, Brasília/DF.
Ficou entabulado o valor mensal da locação em R$ 2.411,00 (dois mil, quatrocentos e onze reais) e futuras atualizações.
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiu a parte requerida os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, consoante art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos.” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Considerando que o requerido está inadimplente com o pagamento dos aluguéis e seus encargos, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação, com o consequente despejo.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes.
Em consequência, DECRETO, a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta, com base no art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91.
Arcará o requerido com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de TRATTORIA 101 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 20:07
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:07
Outras decisões
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12/12/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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