TJDFT - 0712673-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:16
Indeferido o pedido de FERNANDA FONSECA FERREIRA - CPF: *17.***.*40-09 (REQUERENTE)
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11/07/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Ademais, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, considerando-se o disposto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 e no enunciado 51 do FONAJE, bem como que não consta dos autos que o valor pleiteado está relacionado nos autos da recuperação, o presente feito deve prosseguir até a sentença de mérito e, caso seja constituído título executivo judicial em favor da parte autora, possibilitará a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.Assim, anote-se a conclusão dos autos para sentença. -
29/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:32
Outras decisões
-
29/05/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:52
Outras decisões
-
26/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/04/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/02/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA FONSECA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712673-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FONSECA FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que esclareça onde requer o processamento do feito, visto que a petição inicial está endereçada a outro juízo, porém a distribuição ocorreu para um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de redistribuição.
BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 09:22:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0712673-27.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA FONSECA FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo, ou esclareça o grau de relacionamento com o titular do comprovante juntado sob Id 186931613 (comprovando documentalmente).
Ressalto que, embora a autora informe residência no Mangueiral, na exordial, o documento juntado sob Id 186931620 refere-se a endereço em Sobradinho.
Na mesma oportunidade, esclareça onde requer o processamento do feito, já que, embora a inicial esteja dirigida ao Juizado Especial Cível do Paranoá, houve distribuição em Brasília.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 14:46:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/02/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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