TJDFT - 0702022-55.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:12
Baixa Definitiva
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22/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:10
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LIBINA ALVES PEREIRA FERNANDES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO ADRIANO FERNANDES em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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09/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REQUERIMENTO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA PROFERIDA NOS EXATOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECORRENTE INTEGRALMENTE VENCIDO. 1.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo Colegiado, não havendo omissão ou contradição.
Os embargantes, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretendem rediscutir o mérito da lide para que seja modificado o valor fixado a título de dano material, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 2.
O acórdão manteve a sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço da recorrente ao acomodar os passageiros em assento de classe diversa da contratada e condenou, solidariamente, as empresas aéreas à compensação material relativa à mudança do assento da classe executiva para a econômica.
Todavia, o acórdão modificou a sentença para que o reembolso seja realizado mediante crédito de pontos do programa de fidelidade da companhia aérea na conta do recorrido, no total de 96.000 milhas, conforme pedido deduzido na inicial. 3.
O acórdão observou os limites em que a ação foi proposta e acolheu o pedido de reembolso deduzido na inicial, em observância ao princípio da adstrição ou congruência, o qual estabelece que o limite da sentença é o pedido, sendo vedada a condenação da parte ré em quantia superior ao postulado na inicial, sob pena de nulidade da decisão por julgamento extra ou ultra petita. 4.
Modificada a sentença para que o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas seja realizado mediante crédito de pontos do programa de fidelidade da companhia aérea na conta do recorrido, não são devidos honorários de sucumbência, em razão da inexistência de recorrente integralmente vencido, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 5.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo contradição ou omissão.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão questionado, de forma que inexiste contradição ou omissão, pretendendo a parte embargante a rediscussão do mérito. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. -
19/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 07:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/11/2023 16:29
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/11/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:37
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:50
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRIDO) e provido em parte
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10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/08/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:58
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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