TJDFT - 0745009-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:20
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745009-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:22
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745009-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11/2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo retro.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:14:19.
THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:09
Outras decisões
-
08/04/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:35
Outras decisões
-
18/02/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:45
Outras decisões
-
09/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:23
Outras decisões
-
07/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 26/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 07:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:34
Outras decisões
-
29/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:48
Outras decisões
-
30/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/07/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 17:42
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745009-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REVEL: YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora, verifica-se a existência de erro material no dispositivo da sentença no que se refere a multa contratual, descrita na fundamentação da sentença, tendo em vista que o percentual estabelecido é de 10% (dez por cento) e não de 2% (dois por cento), conforme Cláusula Oitava, letra "b", do contrato.
Dessa forma, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir erro material havido no dispositivo da sentença, de modo que onde se lê: (...) além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, Leia-se : (...) além de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745009-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REVEL: YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:05
Outras decisões
-
04/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745009-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da certidão de ID Num. 186446112, decreto a revelia da parte ré.
Especifiquem, pois, as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:35
Outras decisões
-
10/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de YAMASSAKI & VIEIRA LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:13
Outras decisões
-
22/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/10/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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