TJDFT - 0734940-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por KLEBER JUNIO DE ASSIS em face de MAURINO ALMEIDA RAMOS.
As partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide (ID 217738047). É o relato.
Decido.
As partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e suficiente para compor a questão pendente, de modo que homologo o acordo de ID 217738047.
Assim, tendo em vista que os pagamentos serão realizados em 34 parcelas e há pedido expresso de suspensão, aplica-se o disposto no art. 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada do processo, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Logo, suspendo o feito até outubro/2027, data da realização da última parcela do acordo, sendo obrigação das partes informar o adimplemento total para fins de extinção do feito caso ocorra antes do prazo.
I -
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/12/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:40
Outras decisões
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:07
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:07
Outras decisões
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04/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734940-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER JUNIOR DE ASSIS REU: MAURINO ALMEIDA RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição da Curadoria.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 15:18:53.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
07/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Edital em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0734940-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER JUNIOR DE ASSIS REU: MAURINO ALMEIDA RAMOS Finalidade: INTIMAÇÃO DE VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF: *24.***.*56-49); O Doutor HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA a interessada VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF: *24.***.*56-49, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para ter ciência e se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca deste processo.
Tudo de acordo com as decisões de IDs Num. 202653281 e 202329442.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Salas 505, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br/consultas/editais-de-citacao) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 9 de agosto de 2024.
Eu, REGIANE SILVA OLIVEIRA, Servidora Geral, expeço o presente, por determinação do MM.
Juiz de Direito e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente.
IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria * A Resolução 234, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
O CNJ, no dia 7/8/2019, apresentou a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, que será disponibilizada em fases, atendendo primeiro a Plataforma Nacional de Editais e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com a finalidade de facilitar a consulta do jurisdicionado. * Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - https://pesquisadje.tjdft.jus.br/.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
09/08/2024 18:33
Expedição de Edital.
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03/08/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Retifico a decisão de ID 202329442, para constar "intimação" ao invés de "citação", na medida que não há como impor à parte o ônus de litigar em juízo em se tratando de litisconsórcio facultativo.
Assim, prossiga-se nos termos já determinados na decisão de ID 202329442.
Havendo intimação da parte sem ingresso no processo, prossiga-se nos termos das determinações precedentes.
Caso não localizada no endereço indicado na decisão de ID 202329442, expeça-se edital, uma vez que vários endereços já foram diligenciados sem êxito.
I -
05/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:22
Outras decisões
-
03/07/2024 07:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:43
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:46
Outras decisões
-
26/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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16/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de KLEBER JUNIOR DE ASSIS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Não há como estender a citação em nome do procurador como requer a parte autora.
No entanto, considerando o Provimento n.º 70/2024, de 06 de fevereiro de 2024, que acrescenta e modifica dispositivos ao Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, bem como revoga dispositivo do Provimento Geral da Corregedoria aplicados aos Juízes e Ofícios Judiciais tenho por deferir o pleito autoral para citação eletrônica, nos termos do artigo 43-A, 43-B e 43-C, que assim dispõe: “Art. 43-A Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo diretor de secretaria (ou por servidor por este designado), o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Paragrafo único.
Para o disposto neste Provimento, considera-se: I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 43-B.
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo.
Art. 43-C.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação de Vanessa Ferreira de Oliveira no telefone (61) 99329-1305, devendo o oficial observar as disposições dos artigos supra, em especial no ato da diligência o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço da requerida, e-mail, telefone atualizado, bem como deverá adverti-la da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou de seus dados de contato, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Proceda-se.
I. -
27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:28
Outras decisões
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24/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:39
Outras decisões
-
13/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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13/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Em face da petição de ID 191380574, por possuírem as partes litigiosidade, defiro a intimação de VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, comerciante, RG 2201741 SSP-DF, CPF *24.***.*56-49, residente e domiciliada na Quadra 02, conjunto 2H, Casa 06, Jardim Roriz, Planaltina, DF, CEP 73340208, a fim de que se manifeste no interesse de integrar a lide como litisconsorte ativo necessário, a teor do já decidido no ID 189716156.
Cumpra-se.
I -
04/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:42
Outras decisões
-
01/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Em análise do contrato social de ID 136898223 verifico que são sócios apenas KLEBER JUNIOR DE ASSIS E VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA, de modo que recebo a emenda de ID 189500225.
Assim, considerando que o feito já encontra saneado ID 188637303, não havendo outros requerimentos pelas partes, determino sejam os autos conclusos para sentença.
I. -
22/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:58
Outras decisões
-
21/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
O autor não cumpriu a emenda de ID 188637303 na íntegra, deixando de integrar a lide com VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA.
Concedo o prazo de 05 dias para finalizar a emenda de forma efetiva, sob pena de extinção.
I -
13/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:37
Outras decisões
-
11/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de saneamento e organização.
Devidamente citado, o requerido apresenta contestação.
Alega preliminarmente nulidade da citação por edital.
Registro que o réu apresentou defesa somente após a expedição de edital e dentro do prazo deste, sendo que anteriormente muitos foram os endereços diligenciados sem que tivesse êxito a citação.
Portanto, não há fundamento para alegação de nulidade da citação por edital, sendo esta lícita, importando, inclusive que o réu apresentasse defesa no prazo legal.
A questão da legitimidade resta afastada, pois regularizado o polo ativo em nome do autor e não da sociedade.
Entretanto, quanto ao litisconsórcio ativo necessário, melhor sorte assiste ao réu.
De fato verifica-se que o contrato entabulado entre as partes foi firmado pelo autor, WANIA FERREIRA DE ASSIS e VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA, tratando-se, no caso de litisconsórcio ativo necessário e unitário, pois a decisão precisa ser uniforme para todas as partes, sob pena de uma das contratantes, que não integraram a lide, demandarem o réu novamente pelos mesmos fatos.
Assim sendo, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a retificação da petição inicial para incluir todos os litisconsortes ativos no polo ativo da demanda, nos termos do artigo 114 e seguintes do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão extintos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
I -
04/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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27/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734940-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER JUNIOR DE ASSIS REU: MAURINO ALMEIDA RAMOS CERTIDÃO Anexo, neste ato, resposta à Decisão de ID Num. 178064887, encaminhada pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA.
Ficam as partes intimadas a se manifestar, requerendo o que entender de direito para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 19 de fevereiro de 2024.
ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral -
19/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:39
Outras decisões
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10/11/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:37
Outras decisões
-
18/10/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:09
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/07/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:26
Publicado Edital em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:38
Expedição de Edital.
-
18/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:24
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:00
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:39
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de MAURINO ALMEIDA RAMOS em 06/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/10/2022 18:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2022 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2022 17:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:40
Deferido o pedido de KLEBER JUNIOR DE ASSIS - CPF: *95.***.*05-04 (EXEQUENTE).
-
10/10/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/10/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:41
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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