TJDFT - 0717253-87.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:03
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/10/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:57
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717253-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SONIA MARIA REIS DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Faço, os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em razão da decisão de ID 206762202.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:06:55.
ERIC GALVAO RAMIRES SANTANA Estagiário Cartório -
19/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA REIS DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:48
Outras decisões
-
07/08/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717253-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SONIA MARIA REIS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a constituição de advogada pela executada, promova a secretaria a inativação da curadoria especial no cadastro processual.
Promova-se, ainda, a retirada do sigilo da decisão de ID 200030934.
Determino ainda a interrupção da constrição determinada via sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Indefiro a tutela de urgência pretendida pela parte executada, tendo em vista a irreversibilidade da medida postulada (art. 300, §3º, do CPC).
Sendo assim, permaneçam bloqueados os valores eventualmente encontrados na pesquisa anteriormente determinada pelo juízo.
Retornem os autos ao gabinete para cumprimento da determinação de cessação e juntada dos extratos do sisbajud.
Após a anexação dos extratos da pesquisa sisbajud ao processo, promova a secretaria a intimação da parte executada para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação da parte executada, promova a secretaria a intimação da parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
18/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/07/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717253-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SONIA MARIA REIS DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a constituição de advogada pela executada, promova a secretaria a inativação da curadoria especial no cadastro processual.
Promova-se, ainda, a retirada do sigilo da decisão de ID 200030934.
Determino ainda a interrupção da constrição determinada via sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Indefiro a tutela de urgência pretendida pela parte executada, tendo em vista a irreversibilidade da medida postulada (art. 300, §3º, do CPC).
Sendo assim, permaneçam bloqueados os valores eventualmente encontrados na pesquisa anteriormente determinada pelo juízo.
Retornem os autos ao gabinete para cumprimento da determinação de cessação e juntada dos extratos do sisbajud.
Após a anexação dos extratos da pesquisa sisbajud ao processo, promova a secretaria a intimação da parte executada para ratificar ou complementar a impugnação apresentada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo estabelecido para manifestação da parte executada, promova a secretaria a intimação da parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 5 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
16/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:50
Outras decisões
-
15/07/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/07/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:00
Outras decisões
-
13/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA REIS DE SOUSA em 08/05/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:32
Publicado Edital em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0717253-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SONIA MARIA REIS DE SOUSA Objeto: intimação de SONIA MARIA REIS DE SOUSA - CPF: *11.***.*06-40 (EXECUTADO) que se encontra em local incerto ou não sabido.
O Dr.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA SONIA MARIA REIS DE SOUSA - CPF: *11.***.*06-40 (EXECUTADO) para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 13.149,95 (treze mil cento e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 05/02/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/02/2024 18:04
Expedição de Edital.
-
09/02/2024 16:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:10
Outras decisões
-
09/02/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 09:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 02:20
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
15/08/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:25
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2022 10:22
Recebidos os autos
-
23/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 19:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de SONIA MARIA REIS DE SOUSA em 02/05/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Edital em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:08
Expedição de Edital.
-
25/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
07/02/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 00:15
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 11:27
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/09/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/08/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:29
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:29
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
17/08/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2021 02:31
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 06/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/06/2021 10:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
19/05/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 22:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 15:49
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2020 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:26
Recebidos os autos
-
14/07/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2020 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2020 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2020 15:06
Recebidos os autos
-
09/06/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712917-06.2021.8.07.0001
Tiago do Vale Pio
Paulo Cruz Borges
Advogado: Ernesto Pessoa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2021 22:06
Processo nº 0712560-73.2024.8.07.0016
Lais Magalhaes de Lima
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Raquel Magalhaes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 23:09
Processo nº 0703104-29.2024.8.07.0007
Emanuela Santos Araujo Eireli
Ana Paula Luso Sousa
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 15:48
Processo nº 0705285-21.2024.8.07.0001
Vera Cruz Agro Pecuaria LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:05
Processo nº 0734940-09.2022.8.07.0001
Kleber Junior de Assis
Maurino Almeida Ramos
Advogado: Watson Pacheco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 17:27