TJDFT - 0723286-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:03
Arquivado Provisoramente
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06/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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01/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 00:11
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 15:12
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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27/09/2023 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de NADJA MARIA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:35
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723286-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NADJA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A NADJA MARIA DOS SANTOS ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso em seu pagamento da licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram dentro do lustro prescricional previsto no Decreto nº 20910/32.
O cerne da controvérsia reside acerca da base de cálculo e correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida à autora no momento da aposentadoria.
Verifica-se que a indenização foi paga mais de 2 anos após a concessão inicial da aposentadoria; porém, sem a devida correção monetária.
Aduz a parte autora que foi pago apenas o valor nominal (R$ 139.670,28), valor este depositado de forma parcelada a partir de novembro de 2019.
Logo, tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, em valor a ser apurado por meros cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial, correspondentes ao prazo existente entre a aposentadoria (06/07/2017) e o pagamento do numerário (11/2019).
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
19/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:08
Outras decisões
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02/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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