TJDFT - 0727150-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 18:08
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727150-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDUARDO DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que pugna a parte autora, Policial Militar do Distrito Federal, pela implementação do auxílio-moradia e da vantagem pecuniária especial (VPE) no cômputo da gratificação natalina, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Quanto à preliminar suscitada em relação à Vantagem Pecuniária Especial - VPE, deve-se pontuar que a referida verba, por força da lei 11.134/05, já faz parte da base de cálculo do décimo terceiro salário, de modo que assiste razão à parte requerida nesse ponto.
Assim, acolho a preliminar e declaro a ausência de interesse processual em relação ao pedido de inclusão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE na base de cálculo do décimo terceiro salário.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus à inclusão do auxílio-moradia no cálculo da gratificação natalina.
Os artigos 1º e 2º da Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, excluem da remuneração os direitos pecuniários, dentre eles o auxílio-moradia.
Observa-se que os dispositivos mencionados estipulam que a remuneração dos militares do Distrito Federal é constituída exclusivamente de soldo, adicionais e gratificações.
As demais verbas especificadas no artigo 2º são pagamentos realizados "além da remuneração", incluindo o auxílio-moradia e a VPE.
Alia-se a isso que a Lei n. 7.479/1986 também exclui as indenizações da remuneração dos Militares do Distrito Federal.
A nova redação do art. 54 da Lei n. 7.479/1986 e os artigos 1º e 2º da Lei n. 10.486/2002 trazem a opção do legislador por excluir o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia da composição da remuneração dos militares do Distrito Federal.
Desse modo, forçoso reconhecer que o auxílio/etapa-alimentação e a vantagem pecuniária especial (VPE) não fazem parte da base de cálculo da remuneração e não devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina.
No mais, considerar os direitos pecuniários de auxílio-moradia e da vantagem pecuniária especial (VPE), em razão da habitualidade ou permanência, como verba salarial ou, no caso específico, como remuneração é temerário, na medida em que seriam passíveis de serem incluídos na base de cálculo do imposto de renda ou no cálculo do teto de remuneração do servidor.
Segue-se daí a necessidade de se manter a classificação de cada verba recebida de acordo com sua natureza e com a intenção do legislador.
Além disso, depreende-se do artigo 21 da Lei n. 10.486/2002 que apesar do auxílio-moradia possuir caráter permanente, já que estendido ao militar na inatividade remunerada, permanece excluído da remuneração do servidor.
Veja, o caráter de permanência do auxílio-moradia é para extensão do pagamento aos inativos, mas não retira a natureza indenizatória, já que o legislador foi específico ao separar tais verbas da remuneração do servidor.
Isto posto, em face da previsão expressa da legislação acerca da remuneração do Policial Militar do Distrito Federal que excluiu os direitos pecuniários da remuneração dos militares, mostra-se correto o entendimento adotado pela Administração Pública quando promoveu os cálculos da gratificação natalina sem a inclusão das verbas indenizatórias.
Nesse sentido tem sido julgado pelas Turmas Recursais deste e.
TJDFT, senão vejamos: Acórdão 1606155, 07404578120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022; Acórdão 1434172, 07555005820218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022; Acórdão 1433177, 07552026620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito, conforme artigo 487, I, do CPC, quanto à inclusão do auxílio moradia na base de cálculo do décimo terceiro salário.
Ademais, extingo o feito sem exame de mérito em relação à VEP, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
27/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:43
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727150-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MICHELYNE PEDROSA SILVA Servidor Geral -
19/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 19:09
Recebidos os autos
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19/06/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2023 02:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2023 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 12:04
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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