TJDFT - 0716676-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 11:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de LUIZ BERBER COSTA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 19:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/04/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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11/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/09/2023 15:09
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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27/09/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ BERBER COSTA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:29
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 17:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716676-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ BERBER COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LUIZ BERBER COSTA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso em seu pagamento da licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que as parcelas pleiteadas se encontram dentro do lustro prescricional previsto no Decreto nº 20910/32.
O cerne da controvérsia reside acerca da base de cálculo e correção monetária da licença-prêmio não usufruída quando em atividade devida ao autor no momento da aposentadoria.
Verifica-se que a indenização foi paga mais de 2 anos após a concessão inicial da aposentadoria; porém, sem a devida correção monetária.
Aduz a parte autora que foi pago apenas o valor nominal (R$ 62.166,79), em agosto de 2018.
Logo, tem direito às diferenças entre o valor efetivamente pago e o valor devido com correção monetária; afinal, trata-se de aplicação do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa do Distrito Federal, visto que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada, em valor a ser apurado por meros cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial, correspondentes ao prazo existente entre a aposentadoria (14/06/2016) e o pagamento do numerário (08/2018).
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
19/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:27
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/07/2023 17:11
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 01:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:08
Outras decisões
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04/05/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 18:42
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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