TJDFT - 0707711-86.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 01:13
Recebidos os autos
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14/08/2025 01:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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29/04/2025 12:27
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 15:45
Desentranhado o documento
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22/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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05/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707711-86.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO JOSE DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Retornam os autos para a análise dos cálculos referentes à parcela controvertida do crédito aqui devido.
Os cálculos foram elaborados pela Contadoria no ID 217167678.
O exequente apresentou discordância, pois a Contadoria excluiu a parcela contida no precatório já expedido.
O DF discordou pois alega a existência de excesso com base na aplicação da taxa selic sobre o valor consolidado do crédito.
Analiso.
As alegações do exequente não merecem prosperar, sobretudo porque o precatório foi expedido com base na parcela incontroversa do crédito.
Ademais já a decisão posterior determinando a expedição de ofício à Coorpre para o cancelamento dessa requisição e pagamento via RPV, ID 212228216.
O fato de não ter sido adimplido o referido valor se deve a necessária comunicação com a COORPRE, devendo a secretaria, expedir o ofício já determinado.
Quanto à premissa adotada pelo Distrito Federal, encontra-se equivocada.
A forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Desta feita, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 217167678.
Expeçam-se as requisições necessárias ao pagamento do saldo remanescente.
O destaque de 20% do crédito principal a título de honorários contratuais deverá ser observado conforme contrato juntado aos autos.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 .
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta m -
05/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/12/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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03/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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09/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/11/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:06
Deferido o pedido de JOAO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*95-72 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:23
Deferido o pedido de JOAO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*95-72 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707711-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO JOSE DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em sua peça de ID 212007519, o DISTRITO FEDERAL requer, em suma, que o pedido de cancelamento do Precatório e expedição de RPV formulado pelo credor seja indeferido, tendo em vista que pretende desconstituir ato jurídico perfeito estabilizado.
Cumpre oportunamente esclarecer ao ente público, que o plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RE nº 1.491.414 – DF para reconhecer a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial.
Ademais, é cediço que o assunto vem sendo decidido reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal que em sua grande maioria tem decidido pela não aplicação do Tema 792.
Nos REs nº 1.361.600 e 1.370.37, julgado em 19/09/2022, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022.
O mesmo ocorreu na Rcl 55040 AgR; Rcl 52551; RE 1383581 AgR; Rcl 55307 AgR; RE 1361600 AgR; RE 1361600 AgR-ED; RE 1414943 ED; ARE 1446156 AgR-ED; e Rcl 52551 AgR-ED.
Assim, sem razão o Distrito Federal.
Como se vê o entendimento dominante é no sentido de que a expedição deve ocorrer com base na Lei 6618/2020, que foi considera constitucional e não deve seguir o Tema 792 do STF, senão vejamos: STF RE nºs 1.361.600, JULGADO EM 19/09/2022: Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022. e 1.370.37: Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Extraordinário, a fim de deferir o pedido de expedição do requisitório nos termos da Lei Distrital 6.618/2020, que previu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de RPV, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Rosa Weber e Dias Toffoli.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.9.2022 a 16.9.2022. (grifo nosso).
Ressalte-se ainda, que a jurisprudência deste E.
Tribunal caminha nesse mesmo sentido, como observa-se a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRO RECURSO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RELAÇÃO À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PAGAMENTO REFERENTE À IMPORTÂNCIA TOTAL EXECUTADA.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
LIMITE DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA A FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALIDADE.
TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
MAJORAÇÃO DO LIMITE DE EXPEDIÇÃO DE RPV PELA LEI VIGENTE.
AMPLIAÇÃO DE DIREITOS.
EXECUÇÕES EM CURSO.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL DA LEI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES RECENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSELHO ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA.
EFICÁCIA EX NUNC.
ALCANCE ERGA OMNES.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TÍTULO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO.
PAGAMENTO IMEDIATO POR MEIO DE RPV.
POSSIBILIDADE. 1. ... 3.
Até recentemente, considerava-se o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença (Tema de Repercussão Geral 792).
No caso, como o título judicial foi constituído em 11/03/2020, data em que estava em vigor a redação original da Lei Distrital 3.624/2005, deveria ser considerado o limite de 10 salários mínimos.
Contudo, em julgamentos recentes de recursos extraordinários e reclamações, o STF consolidou o entendimento de que o Tema 792 da Repercussão Geral não deve ser aplicado como fundamento de declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, ou para afastar o direito ao pagamento dos créditos abaixo do limite legal de 20 salários mínimos, mesmo com relação às sentenças transitadas em julgado antes da sua vigência. 4.
O elemento de distinção (distinguishing) decorre do fato de que a norma vigente ampliou o direito ao recebimento imediato de valores a serem pagos pelo Distrito Federal, situação oposta à da Lei Distrital 3.624/2005, objeto do referido tema de repercussão geral.
Logo, se não há limitação de direitos adquiridos dos particulares por parte do Estado, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade - a natureza mista das normas que regulamentam os precatórios e as RPVs (material e processual), é de aplicabilidade imediata aos cumprimentos de sentença ainda em curso. 5.
Finalmente, em 09/05/2023, o Conselho Especial deste Tribunal reconheceu, em sede de controle concentrado, a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/20 por vício de iniciativa.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão (efeitos ex tunc e alcance erga omnes) para que o teto de 20 salários-mínimos seja mantido até a data do julgamento, em observância ao princípio da segurança jurídica. 6.
No caso, o título judicial foi constituído em 01/07/2020, data em que estava em vigor a redação da Lei Distrital 3.624/2005, com a alteração da Lei Distrital 6.618/20 (08/06/2020).
Por consequência, deve ser determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, considerado o limite de 20 salários-mínimos, sem prejuízo da expedição de precatório quanto aos valores remanescentes. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1887986, 07132331720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).
Ante o exposto, rejeito requerimento do DISTRITO FEDERAL e, com base no fundamento acima, determino que seja observado o novo teto estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20.
Assim, inicialmente, remetam-se os autos à contadoria para atualização dos valores.
Com o retorno estando o valor até o limite de 20 salários mínimos, oficie-se à COORPRE para que informe se o precatório de ID 207257750, ainda não foi pago (ou cedido) e, caso não tenha sido, que seja cancelado.
Após o recebimento da resposta da COORPRE, caso não tenha sido pago (ou cedido) o precatório de ID 207257750, expeça-se uma Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de JOÃO SEVERINO DA SILA, CPF n. *48.***.*10-68, representado por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 9.660,79 (nove mil e seiscentos e sessenta reais e setenta e nove centavos), referente ao valor principal incontroverso e às custas processuais.
Do valor principal haverá o decote correspondente a 20% relativo aos honorários contratuais.
Esse valor deverá ser pago à Sociedade de Advogados acima mencionada.
Caso o valor atualizado pela Contadoria seja superior a 20 (vinte) salários mínimos intime-se a parte para se manifestar.
Verifico, por fim, que o DF quitou a RPV de ID 202289801 por meio do comprovante de ID 212098549, assim, libere-se o referido valor imediatamente.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 19:28:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
24/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:55
Deferido o pedido de JOAO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*95-72 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 06:15
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:08
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707711-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO JOSE DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão proferida nos autos do AI n. 0742464-26.2023.8.07.0000.
Cumpram-se as determinações pendentes.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AI n. 0737596-05.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 18:54:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/07/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707711-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO JOSE DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retoma-se o feito após a comunicação pela 1ª Turma Cível quanto ao julgamento do AI n. 0737596-05.2023.8.07.0000, ID 194347812.
A referida turma entendeu que: "(...) acolher a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante (Distrito Federal), a fim de fixar como índice de correção monetária a TR, nos exatos termos da coisa julgada, conforme previsto no título executivo judicial exequendo".
Intimadas as partes a esse respeito, ambas entenderem pelo prosseguimento o feito com base na parcela incontroversa, haja vista o referido recurso ainda não ter transitado em julgado.
Analiso.
Observa-se que no Agravo de instrumento nº 0737596-05.2023.8.07.0000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo portanto a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
O valor inicialmente buscado ensejaria expedição de precatório, de forma que, mesmo em sendo, o valor incontroverso menor, para não frustrar o regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal o requisitório do valor incontroverso deve ser expedido em precatório.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida: aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0737596-05.2023.8.07.0000.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA, CPF: *52.***.*95-72, devidamente representado pelo advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, inscrito no CPF de nº *78.***.*80-91, OAB-DF nº 23.360, no montante de R$ 9.372,87 (nove mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos), relativos ao valor incontroverso do crédito principal e ressarcimento de custas, conforme planilha de cálculos de ID 166370948.
Fica deferido o decote dos honorários contratuais fixados no contrato firmado entre as partes no importe de 20% do crédito da(o) autor(a). b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA, inscrito no CNPJ de nº 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 920,74 (novecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que esta deve utilizar os mesmos índices utilizados pelo réu quando realizou os cálculos da parcela incontroversa.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado dos agravos n. 0737596-05.2023.8.07.0000 e 0742464-26.2023.8.07.0000 para nova conclusão do feito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 16:28:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/05/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 10:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707711-86.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO JOSE DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente, em face da decisão de ID 168869287.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissão, pois pois deixou de determinar o prosseguimento do feito quanto à parcel aincontroversa.
Manifestação dos Distrito Federal no ID 171294205, pelo desprovimento dos embargos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a contradição apontada pelo embargante.
Em que pese sim, as partes divergirem quanto ao crédito buscado nos autos, não há, até o presente momento, fato que justifique a expedição de parcela incontroversa, pois o curso regular do feito está mantido até então,, ou seja, não há recurso incidente ate o presente momento, assim, aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:45:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/09/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707711-86.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO JOSE DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Retornam os autos após a apresentação de impugnação e réplica, IDs 166370947 e 168858153.
Em síntese, o DF alega a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1169-STF e que há excesso de execução nos autos.
Analiso.
A primeira alegação é matéria superada desde o recebimento da inicial, pois a Decisão de ID 164308422 recebeu a referida peça como cumprimento de sentença, uma vez que a fase de liquidação é desnecessária.
Em continuidade, constato que a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta em face do DISTRITO FEDERAL, possuindo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
Por tal razão, o período posterior a abril de 1997 não resta contemplado pelo título judicial exequendo e deve ser perseguido no bojo do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Por outro lado, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência.
De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas.
Inconstitucionalidade.
Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1.
Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2.
As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução.
Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min.
Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3.
Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991.
Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento.
Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020).
Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; Limitação do débito às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 18:55:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:59
Outras decisões
-
16/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707711-86.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOAO JOSE DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 12:01:24.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
25/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:50
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:12
Deferido o pedido de JOAO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*95-72 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2023 16:44
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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