TJDFT - 0705243-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CIRO PEREIRA MATOS FILHO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0705243-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CIRO PEREIRA MATOS FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Executado, Distrito Federal, em face da r. decisão (ID 55759238) que, no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido por Ciro Pereira Matos Filho (referente à Ação Coletiva nº 32.159/97), rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa.
Pugna o Agravante pela reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade ativa sob o fundamento de que o Exequente/Agravado é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, carreira que é representada pelo SINDFAZ/DF e não pelo SINDIRETA, autor da Ação Coletiva na qual foi formado o título judicial executado.
Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR nº 21. É o breve relatório.
Decido.
A questão devolvida à exame no presente Agravo de Instrumento é objeto de inúmeras controvérsias nesta Corte de Justiça e se encontra, atualmente, afetada à Câmara de Uniformização de Jurisprudência com a admissão, na sessão de 18/12/2023, do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR nº 21 (autos n.º 0723785-75.2023.8.07.0000), com a proposição da seguinte tese: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Na decisão que admitiu o IRDR nº 21 foi determinada a suspensão dos processos que contenham controvérsia acerca da questão delimitada no incidente.
Assim, deve haver o sobrestamento do Cumprimento de Sentença, na origem, bem como do presente recurso, na 8ª Turma Cível, a fim de aguardar o julgamento do IRDR nº 21.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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16/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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