TJDFT - 0705669-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705669-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR MAIA NUNES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 203197509 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:21:40.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
08/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705669-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR MAIA NUNES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:10:44.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
04/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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04/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/05/2024 08:12
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA NUNES em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA NUNES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705669-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR MAIA NUNES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora.
Instado por este Juízo, com o fito de demonstrar a alegada hipossuficiência, por elementos documentais e idôneos (contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), nos termos da decisão de ID 186960271, o autor, que se qualifica como autônomo, se limitou a juntar aos autos o documento de ID 189574127, consistente em registro de carteira de trabalho, cujo registro salarial mais recente data de idos de 1997.
Observa-se, assim, que, a despeito de exercer atualmente atividade remunerada (autônomo), conforme expõe em sua qualificação, deixou de acostar elementos documentais hábeis a demonstrar a sua renda mensal média.
Com isso, detidamente examinado o pálido arcabouço informativo colacionado aos autos, não se verifica, na espécie, indicativo suficiente para a excepcional concessão do benefício reclamado, não sendo suficiente, para tanto, a mera juntada de carteira de trabalho, documento que, para além de defasado, se afigura incompatível com as atividades laborais declaradas (autônomo).
Isso porque, a despeito de haver sido oportunizada a instrução inicial do pedido de justiça gratuita, o autor não conseguiu aclarar sua renda real, não sendo, com isso, possível concluir, por mera presunção, que ostente a condição de hipossuficiente, ou seja, que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça do Distrito Federal possa prejudicar a sua subsistência.
A pretensão de litigar sem riscos, mediante simples afirmação da parte que dela pretende se beneficiar, não comporta deferimento, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia.
Destarte, a fim de não conferir ao autor tratamento idêntico àquele conferido aos diversos litigantes que, de fato, demonstram em juízo a sua hipossuficiência, na forma legalmente exigida, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Promova a Secretaria às alterações cadastrais pertinentes quanto ao requerimento assinalado.
Por conseguinte, defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para que o autor comprove nos autos o pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto indispensável ao processamento da demanda.
Na mesma oportunidade, ainda sob pena de se configurar a ausência de pressuposto processual, deverá o requerente promover a juntada a estes autos do instrumento procuratório subscrito de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte, e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta no documento de ID 186920520, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte.
Intime-se.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO CESAR MAIA NUNES - CPF: *02.***.*39-34 (REQUERENTE).
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12/03/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705669-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR MAIA NUNES REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ou mesmo cópia da declaração de ajuste anual de imposto de renda, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de miserabilidade que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no DF, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.1.
Não está o relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, na vigência do novo Código de Processo Civil, impedido de realizar o julgamento monocrático com base na jurisprudência dominante desta Corte.
Inteligência dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, II, "b", e 255, § 4º, II, do RISTJ. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1066117/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI N. 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
DECLARAÇÃO NOS AUTOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha presunção relativa de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão n.1081971, 07164501520178070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 26/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a parte autora, por elementos documentais e idôneos (contracheques ATUAIS ou extratos bancários das contas titularizadas nos últimos 90 dias), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, para que: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, o demandante seria domiciliado no RIO DE JANEIRO/RJ, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Para conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, pormenorize, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma clara, precisa e especificada, o objeto da pretensão deduzida, com a precisa designação da obrigação (n. do título e valor) que pretende o reconhecimento da inexigibilidade obrigacional.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica para o foro de domicílio da parte autora (Rio de Janeiro/RJ), hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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