TJDFT - 0703582-23.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:56
Outras decisões
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12/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/11/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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30/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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19/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 11:57
Recebidos os autos
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19/05/2024 11:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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19/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
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23/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703582-23.2022.8.07.0002 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTES: ANA CRISTINA SOARES DE JESUS e GILMAR IVO DE SOUZA EMBARGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO DE ARAÚJO S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos à execução processados neste juízo entre as partes acima especificadas.
Aduz-se, a propósito: (a) que, por meio de um acordo verbal, os embargantes, casados entre si, passaram a morar em imóvel pertencente ao embargado, de modo gracioso, tendo ficado sob sua responsabilidade apenas o custeio das despesas de água e energia elétrica; (b) que, devido a dificuldades financeiras e dívidas acumuladas pelo antigo morador, tais despesas foram se acumulando; (c) que uma filha do embargado, conhecida como Drª Amanda, teria se encaminhado à residência dos embargantes para empreender cobranças vexatórias, em frente a terceiros, sem prejuízo de uma determinação de desocupação do bem imóvel; (d) que, coagidos, os embargantes teriam assinado uma cártula de nota promissória, em branco, como garantia do pagamento da dívida.
Citado, o embargado resistiu formalmente à pretensão, tendo pautado o esforço de defesa na alegação de legitimidade da cobrança.
Para tanto, alegou-se que a emissão da nota promissória teria sido acordada livremente entre as partes e estaria vocacionada à satisfação de débitos atrasados vinculados ao contrato de locação em vigor entre eles.
Seguiu-se a isso a realização de audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento da testemunha E.
S.
D.
J. da Silva.
Essa, a síntese das questões que dão contorno ao litígio e das ocorrências procedimentais mais importantes.
A seguir, a fundamentação do julgado.
A justa composição do litígio não prescinde da verificação do vício de consentimento alegado pelos embargantes.
Esse é, ademais, o único ponto controvertido da lide, conforme se vê da decisão saneadora.
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer, com apoio nos autos, que a postulação não reúne condições de acolhimento.
Não há dúvidas de que, pela natureza da questão controversa, o ônus da prova incumbia aos embargantes, por se tratar de fato dotado de aptidão para, uma vez comprovado, impedir o exercício do direito de crédito invocado pelo embargado, no feito executivo.
A respeito, a testemunha ouvida em juízo alegou o seguinte: (a) que presenciou o momento em que uma mulher chegou na residência dos embargantes com o objetivo de fazer com que o segundo embargante, Gilmar Ivo de Souza, assinasse um determinado documento; (b) que tal mulher teria afirmado, no ato, que receberia a quantia de qualquer jeito, ainda que o embargante se recusasse a firmar o documento; (c) que o segundo embargante, para evitar que a mulher fizesse um "barraco", teria assinado, sem ler, o documento.
Indagada sobre o motivo da suspeita de ter o embargante ficado intimidado na ocasião, a testemunha indicou, como tal, o fato de haver clientes dele no local.
Foi atestado, por fim, o fato de não ter a testemunha conversado a respeito do ocorrido, em data posterior, com o embargante.
Delineada nesses termos, a conduta imputada ao embargado (ou à sua preposta) não reúne os elementos reclamados à configuração da coação.
Para tanto, seria necessário o implemento dos requisitos previstos nos arts. 151 e seguintes do Código Civil.
Em primeiro lugar, a coação deveria encerrar gravidade suficiente para influenciar a vontade do devedor, levando-o a praticar o ato jurídico contra a sua vontade real.
Além disso, a ameaça deveria reportar-se a um mal injusto, assim compreendida uma ação contrária à lei.
Portanto, o acolhimento da pretensão de anulação do título de crédito demandaria a prova de ter sido a assinatura do embargante obtida mediante ameaça capaz, por sua seriedade, de privar o ato de espontaneidade.
Os autos carecem, porém, de indicativos seguros quanto à ilicitude do comportamento contratual do embargado ou da pessoa que, em seu nome, empreendeu as ações de cobrança da dívida.
A mera afirmação de que receberia a quantia de uma forma ou de outra, por si só, não pode ser considerada como coação.
Além disso, pelo que se colhe da prova testemunhal, o receio do embargante teria se limitado à possiblidade de que viesse a ocorrer um "barraco" no local.
Isso não basta para infirmar a manifestação de vontade do embargante. É certo, por fim, que a pertinência da dívida não foi questionada pelos embargantes, que se limitaram a arguir a invalidade, ora rechaçada, da constituição do título de crédito que embasa a execução.
Do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido nos embargos à execução e determino que se dê sequência aos atos executórios.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conta da sucumbência, condeno os embargantes a pagarem ao(s) advogado(s) do embargado honorários (CPC, art. 85, caput), ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tomo em consideração, a propósito, o reduzido grau de complexidade da causa, aliado ao relativamente pequeno esforço empreendido pelo(s) patrono(s) do embargado, vitorioso na demanda, no desempenho do múnus que lhe(s) foi confiado.
As custas processuais também serão suportadas pelos embargantes, pro rata valorae.
Constato, todavia, que os embargantes foram agraciados com o favor da assistência judiciária.
Com isso, ficará suspensa a exigibilidade das verbas associadas à sucumbência que lhe foi imposta, até que eles venham a recuperar, eventualmente, a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com a observância das cautelas de praxe.
Antes, promova-se o traslado de cópia desta sentença para os autos do feito principal.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 16 de fevereiro de 2024 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
16/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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21/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
20/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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06/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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29/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/05/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 18:48
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/02/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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10/10/2022 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 14:51
Recebidos os autos
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26/09/2022 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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31/08/2022 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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