TJDFT - 0700037-42.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 22:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:36
Outras decisões
-
01/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/08/2025 16:04
Outras decisões
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12/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:39
Outras decisões
-
20/03/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:59
Outras decisões
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11/02/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCAS COELHO ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700037-42.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS COELHO ARAUJO REQUERIDO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR D E C I S Ã O 1) O período de faturamento a ser considerado deve ser aquele que se refere aos últimos 3 (três) meses, a contar do recebimento da comunicação. 2) Considerando todo o aparelhamento estatal exigido para gerenciar os processos sob a guarda do judiciário, os valores penhorados devem ser creditados diretamente na conta de titularidade da parte exequente, ou de advogado(a) com poderes para recebimento. 2.1) A parte exequente deverá fornecer os dados bancários necessários à transação junto ao Juízo Deprecado. 3) Fica a parte autora intimada a comunicar o Juízo Deprecado quanto aos esclarecimentos prestados por este Juízo Deprecante e trazer aos autos o comprovante de comunicação no prazo de 5 dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
31/01/2025 18:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:59
Outras decisões
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27/01/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/01/2025 20:13
Processo Desarquivado
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21/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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14/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:28
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/01/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700037-42.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS COELHO ARAUJO REQUERIDO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente para informar quanto ao cumprimento da carta precatória de ID 208979088, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Brazlândia, DF, 19 de dezembro de 2024.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
19/12/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700037-42.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS COELHO ARAUJO REQUERIDO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, fica o advogado do credor intimado a promover a distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, seguida da comprovação nos autos da adoção da providência, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Faço consignar, a propósito, que o art. 10 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, atribui tal ônus à parte interessada.
Ademais, o cadastramento nos sistemas de processamento de dados dos tribunais pátrios exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo, em razão disso, como ser a medida tomada pela secretaria do juízo, pela óbvia razão de não estar ela cadastrada, como contribuinte, junto ao Ministério da Economia.
Por outro lado, sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD (Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018), não há como impor-se a um servidor do cartório a atribuição de, valendo-se dos seus dados pessoais, cadastrar-se junto ao destinatário da carta precatória, de modo a vincular-se à distribuição e acompanhar o andamento da diligência.
Tal tarefa é passível de ser empreendida, com muito maior proveito, pelo advogado da parte interessada, que já tem ao seu cargo a incumbência legal de cadastrar-se nesses sistemas, para a distribuição de petições iniciais, contestações, entre outras.
Brazlândia, DF, 6 de setembro de 2024.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
06/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:54
Expedição de Carta.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700037-42.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS COELHO ARAUJO REQUERIDO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela penhora do faturamento da empresa executada.
O art. 835 do Código de Processo Civil, ao discriminar os bens passíveis de penhora, dá preferência ao dinheiro.
Logo, a constrição de parte do faturamento da empresa devedora conta com base legal e, quando estabelecida de modo a não comprometer a exploração da atividade empresarial, põe-se em harmonia com o princípio executivo da menor onerosidade para o devedor.
Ademais, a medida traduz valioso instrumento para a rápida satisfação do direito de crédito, com inegável economia processual.
No caso, em que a execução arrasta-se por 8 (oito) anos, tal noção assoma em importância.
Atento a tais propósitos, considero recomendável que a penhora venha a recair sobre 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da sociedade empresária devedora.
ISSO POSTO: 1) Defiro o pleito deduzido pelo exequente e estabeleço penhora nesse montante, sobre tal base de cálculo. 2) Nomeio como depositário dos haveres o gerente ou sócio administrador da sociedade empresária BRASCOON PROTECAO VEICULAR, a quem caberá, mediante compromisso, diligenciar no sentido de que 30% (trinta por cento) do valor em questão venha a ser depositado em juízo, até o dia 5 de cada mês, observado, como limite, o saldo da dívida. 2.1) Para tanto, o depositário deverá exibir em juízo, no prazo assinalado, o balancete da respectiva movimentação financeira, no mês de referência. 2.2) Expeça-se mandado de penhora. 3) Caso não haja êxito na medida, promova o credor o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 dias. 3.1) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.2) Resguardo, desde já, ao credor o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Brazlândia, 14 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
15/08/2024 11:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 11:23
Deferido o pedido de LUCAS COELHO ARAUJO - CPF: *53.***.*18-47 (REQUERENTE).
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS COELHO ARAUJO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700037-42.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS COELHO ARAUJO REQUERIDO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, diante do decurso do prazo concedido em favor da executada.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:39:22.
LETICIA MAFRA FERNANDES Servidor Geral -
29/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700037-42.2022.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS COELHO ARAUJO D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo exequente.
Se houver o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via BACENJUD.
Uma vez instituída a providência, a executada deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 27 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
27/06/2024 19:53
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:53
Deferido o pedido de LUCAS COELHO ARAUJO - CPF: *53.***.*18-47 (REQUERENTE).
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27/06/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
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26/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 16:14
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 17:24
Desentranhado o documento
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14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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16/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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13/05/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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18/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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26/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700037-42.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS COELHO ARAUJO REQUERIDO: BRASCOON PROTECAO VEICULAR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, foi dada por encerrada a instrução, com a concessão de oportunidade para que se pronunciassem em alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:41:12.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
19/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCAS COELHO ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 15:10, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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23/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCAS COELHO ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:10, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:48
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:48
Deferido o pedido de BRASCOON PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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23/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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18/09/2023 09:27
Deferido o pedido de BRASCOON PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 26.***.***/0001-10 (REQUERIDO).
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25/07/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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25/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BRASCOON PROTECAO VEICULAR em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:30
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
06/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCAS COELHO ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
17/02/2023 17:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/09/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
14/09/2022 10:22
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 18:50
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
13/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
25/08/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de LUCAS COELHO ARAUJO em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCAS COELHO ARAUJO em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 21:51
Recebidos os autos
-
21/03/2022 21:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 16:57
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/01/2022 17:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/01/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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