TJDFT - 0702845-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:42
Indeferido o pedido de DANIEL COSTA DE AGUIAR - CPF: *33.***.*08-45 (REQUERIDO)
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26/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
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23/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DA CUNHA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA XAVIER DE ALBUQUERQUE em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 136 do CPC c/c o art. 28, §5º do CDC, DECRETO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA, a fim de atingir o patrimônio da empresa sucessora IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e do sócio DANIEL COSTA DE AGUIAR, de modo a possibilitar a comunicação de bens com obrigações da empresa executada.
INCLUAM-SE IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 37.***.***/0001-38, e DANIEL COSTA DE AGUIAR, CPF: *33.***.*08-45, no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0003937-48.2016.8.07.0014 como partes executadas.
INTIME-SE o exequente para, em 05 dias, naqueles autos, anexar planilha atualizada de débito.
Transcorrido o prazo da presente decisão, PROCEDA-SE, no cumprimento de sentença, paradigma a estes autos, consulta ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (quanto à pessoa física), de forma subsidiária e sequencial, em busca de patrimônios até o valor do débito, adotando as medidas de praxe, notadamente quanto ao sigilo para cada caso.
Traslade-se cópia desta decisão para o cumprimento de sentença 0003937-48.2016.8.07.0014, nele prosseguindo com os autos executórios.
Sem honorários, por se tratar de incidente processual.
Não havendo recurso, arquive-se o incidente.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:48
Deferido o pedido de MAURO HENRIQUE DA CUNHA - CPF: *87.***.*57-27 (REQUERENTE), ANA AUGUSTA XAVIER DE ALBUQUERQUE - CPF: *96.***.*30-87 (REQUERENTE).
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03/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE AGUIAR em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de IMPORT CAR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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03/04/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES.
DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por isso, determino a suspensão do cumprimento de sentença nº 0003937-48.2016.8.07.0014 (art. 134, §3º do CPC).
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003937-48.2016.8.07.0014).
Citem-se os réus, a fim de que se manifestem quanto à matéria do presente incidente, bem como para, querendo, requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
07/03/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANA AUGUSTA XAVIER DE ALBUQUERQUE - CPF: *96.***.*30-87 (REQUERENTE) e MAURO HENRIQUE DA CUNHA - CPF: *87.***.*57-27 (REQUERENTE).
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06/03/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
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04/03/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se o requerente para emendá-la em todos os termos dessa decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/02/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 21:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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