TJDFT - 0732074-49.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Edital em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0732074-49.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Autor: AUTOR: PETERSON PACANHELLE BISPO, RENNAN CARDOSO SANTOS, FLAVIO ADOLFO DA SILVEIRA ASSONI, IVO GOVEA FABINO Réu: REU: DOUGLAS DA SILVA FERNANDES, MARCELO LOPES DOS SANTOS MONTEIRO, DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES FERNANDES E CIA LTDA Objeto: Intimação de DOUGLAS DA SILVA FERNANDES - CPF: *02.***.*10-93, MARCELO LOPES DOS SANTOS MONTEIRO - CPF: *83.***.*32-73 e DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES FERNANDES E CIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-10, para pagamento das custas finais.
O Dr.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, nos termos do art. 100, § 1º e 2º, do PGC deste TJDFT, INTIMA o(s) requerido(s) acima qualificado(s) para efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
INFORMA que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
INFORMA, ainda, às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, tendo em vista a possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC). .
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:24:43.
Eu, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expeço este edital que é assinado eletronicamente pela Diretora de Secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 18:06
Expedição de Edital.
-
18/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
29/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 10:43
Juntada de carta
-
16/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA FERNANDES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES FERNANDES E CIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO LOPES DOS SANTOS MONTEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RENNAN CARDOSO SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de IVO GOVEA FABINO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO ADOLFO DA SILVEIRA ASSONI em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de PETERSON PACANHELLE BISPO em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a resolução parcial da sociedade DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES FERNANDES E CIA LTDA (CNPJ 36.***.***/0001-10) com relação a PETERSON PACANHELLE BISPO (CPF *24.***.*75-18), desde 13/08/203; a RENNAN CARDOSO SANTOS (CPF *32.***.*77-83), desde 13/08/2023; a FLAVIO ADOLFO DA SILVEIRA ASSONI (CPF *14.***.*46-04), desde 06/08/2023; e a IVO GOVEA FABINO (CPF *12.***.*28-32), desde 14/10/2023 Confirmo a antecipação de tutela.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à autora, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC.
Condeno-a também ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a exclusão da parte ré da composição societária da referida sociedade.
DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Destaco que a sociedade, quando da elaboração da alteração contratual, fica dispensada da assinatura do sócio retirante/excluído.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
11/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA FERNANDES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES FERNANDES E CIA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de MARCELO LOPES DOS SANTOS MONTEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA FERNANDES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCELO LOPES DOS SANTOS MONTEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES FERNANDES E CIA LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO ADOLFO DA SILVEIRA ASSONI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RENNAN CARDOSO SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de IVO GOVEA FABINO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de PETERSON PACANHELLE BISPO em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:47
Outras decisões
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/04/2024 22:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de RENNAN CARDOSO SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de IVO GOVEA FABINO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FLAVIO ADOLFO DA SILVEIRA ASSONI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PETERSON PACANHELLE BISPO em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:37
Juntada de carta
-
22/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O pedido de arresto de ativos não merece prosperar.
Isso porque os haveres devidos à parte autora, em razão da sua retirada dos quadros sociais, são correspondentes ao patrimônio social existente à data da retirada, nos termos do artigo 1.031, caput, do CC, e não aos valores integralizados ao capital social.
Tais haveres serão apurados, em futura fase de liquidação de sentença, mediante o levantamento de balanço de determinação que, tomando por referência a data da resolução societária, avaliará os bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma.
Nesse sentido, os haveres devidos à parte autora são, atualmente, incertos, não havendo razão para corresponderem aos valores vertidos pelos sócios para integralização do capital social.
O pedido de imediata retirada dos autores dos quadros sociais,
por outro lado, merece prosperar.
Qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa (art. 1.029 do CC).
O direito de retirada é um direito potestativo.
Ninguém é obrigado a manter-se associado.
A sociedade tem ciência da manifestação de vontade dos autores, conforme documentos de IDs. 182454465 a 182454469.
Nesse sentido, defiro o pedido de imediata retirada dos autores, PETERSON PACANHELLE BISPO (CPF *24.***.*75-18), RENNAN CARDOSO SANTOS (CPF *32.***.*77-83), FLAVIO ADOLFO DA SILVEIRA ASSONI (CPF *14.***.*46-04) e IVO GOVEA FABINO (CPF *12.***.*28-32) dos quadros sociais da sociedade empresária DOUGLAS DA SILVA RODRIGUES FERNANDES E CIA LTDA (CNPJ 36.***.***/0001-10 e NIRE 5320229884-5).
Oficie-se a junta comercial para averbação desta decisão.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Citem-se os Réus.
Procedimento dos artigos 601 e seguintes do CPC.
Em havendo simples concordância com a retirada dos autores, não haverá condenação em honorários sucumbenciais, passando-se à fase de apuração de haveres (artigo 603, caput, do CPC).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
20/02/2024 07:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 07:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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