TJDFT - 0708722-93.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708722-93.2022.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) REQUERENTE: MARIA MARINES DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, GLAUCIA IARA DE CARVALHO SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 26 de março de 2025 23:59:51.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MARINES DE SOUSA PEREIRA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GLAUCIA IARA DE CARVALHO SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708722-93.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MARINES DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, GLAUCIA IARA DE CARVALHO SOUZA S E N T E N Ç A SUELEN LIVIA INATOMI DA SILVA, ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de inexistência de relação tributária entre o requerido e a autora em relação ao veículo GM/ZAFIRA CD, ano 2003/2004, cor bege, Placas NFQ-4709, RENAVAM 816443335, CHASSI 9BGTT75B04C148885.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A questão da legitimidade dos entes públicos foi objeto de recurso, decidido conforme acórdão de id. 190766161.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há legitimidade na cobrança do débito de IPVA constante das CDAs 000032371120176, 000032370920173, 000032370520171 e 000032370720172, objetos da execução fiscal nº 0736399-35.2021.8.07.0016, em desfavor da autora.
Na espécie, a requerente logrou demonstrar que efetuou a venda do veículo descrito na petição inicial para a ré GLÁUCIA IARA DE CARVALHO SOUZA, com preenchimento do documento de transferência em 06/09/2010, sem comunicar, porém, a alienação do bem ao órgão de trânsito, no prazo estabelecido por lei.
A questão da responsabilidade por débitos tributários de veículos, cuja alienação não foi regularmente informada ao órgão de trânsito, foi objeto do Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o seguinte entendimento: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.” No caso do Distrito Federal, vigora a Lei Distrital 7431/85 que determina, em seu Art. 1º, parágrafo 8º, inciso III, ser solidariamente responsável o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
Portanto, quanto aos valores devidos a título de IPVA, por existir Lei Distrital, a autora, por deixar de realizar a comunicação de venda, é devedora solidária, persistindo, assim, a relação tributária entre ela e o ente público.
No caso específico dos autos, porém, consta que o veículo em questão foi apreendido em 22/08/2016 e vendido em leilão em 10/07/2017 (id. 120532409 - Pág. 7), o que afasta a responsabilidade da proprietária pelos débitos havidos a partir da data da apreensão, quando já não mais podia exercer o seu direito de propriedade.
Do exame do processo de execução fiscal de nº 0736399-35.2021.8.07.0016, verifica-se que as CDAs questionadas se referem a um mesmo processo administrativo, de nº 055-008298-2017.
Logo, quando da emissão das CDAs, o veículo já havia sido apreendido e a autora não estava mais no gozo do seu direito de propriedade, não podendo, por essa exata razão, responder pelos débitos de IPVA após a data da apreensão (22/08/2016).
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
VEÍCULO APREENDIDO E LEILOADO COMO SUCATA.
COBRANÇA DO IPVA.
FATO GERADOR INEXISTENTE.
REPETIÇÃO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CABIMENTO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Apreendido o veículo e leiloado como sucata pelo 2º recorrente, desaparece o fato gerador de incidência do IPVA, que se funda na propriedade, domínio útil ou a posse legítima do bem (motocicleta, ano 2004), nos termos do § 5º da Lei n. 7.431/85.
Assim, no caso, indevida a cobrança de IPVA, a partir do exercício de 2012, como é, inclusive, admitido pela Administração pública, no documento de ID 11810219. 2.
Comprovado que o autor efetuou o pagamento do tributo nos exercícios de 2012/2018 (ID 11810212 - p. 1/8), mostra-se cabível a repetição de indébito, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração. 3.
Por fim, falece interesse recursal em relação ao IPVA, exercícios 2008/2011, porquanto a sentença não incluiu tal período na condenação, porquanto, embora constasse da causa de pedir, não fora objeto de pedido correspondente, de repetição pelo autor, ora recorrido e, portanto, não abrangido pela sentença.
Nesta parte, com efeito, o recurso não é conhecido. 4.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1222538, 07107426220198070016, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no PJe: 28/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de transferência do veículo para a 3ª requerida, este não merece acolhimento, tendo em vista que não é possível impor ao órgão de trânsito a modificação da titularidade do bem sem que este seja submetido do procedimento específico de vistoria e transferência, o qual deve ser levado a efeito pelo comprador.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
ATO COMPLEXO.
NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDO PELO ADQUIRENTE.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO REGISTRO DO VEÍCULO PELOS DÉBITOS JÁ CONSTITUÍDOS.
TEMA 1118.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA A SER REALIZADA PELO ADQUIRENTE DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7.
Não obstante reste incontroversa a alienação, é cediço que não se pode impor ao órgão de trânsito que promova a transferência de veículos quando os interessados deixam de promover as diligências administrativas pertinentes, tendo em vista se tratar de ato administrativo complexo, que depende não apenas da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria (Acórdão 1793062, 07086457820228070018, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Relator Designado: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 8.
O órgão de trânsito, assim, não pode substituir o proprietário do veículo na adoção das providências que competiam a este, que deixou de cumprir a legislação a tempo e modo.
No caso concreto, no entanto, diante do reconhecimento da celebração da compra e venda entre as partes M.
M.
S.
L. e E.
A.
F., deve recair sobre o adquirente/recorrido a obrigação de promover a transferência do veículo, levando o automóvel até o órgão de trânsito para que se concretizem os procedimentos de transferência do bem. (...) (Acórdão 1894280, 07514557420228070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos danos morais, verifica-se que o débito cuja negativação fora levada a efeito não deveria ser atribuído à parte autora, conforme acima anotado, pois não mais estaria na posse do veículo e, ainda, impedida de exercer os atos condizentes com a propriedade, contatando-se falha na prestação do serviço por parte da Administração Pública.
Assim, a negativação baseada em erro caracteriza o dano in re ipsa, sendo este indenizável com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
A esse respeito: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INCLUSÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DETRAN.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO ESTADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) V.
No tocante aos danos morais, os dissabores experimentados pela recorrida decorreram, originalmente, da falha da instituição financeira a qual permitiu os lançamentos que induziram os órgãos públicos a proceder às inscrições indevidas no nome da autora.
Nota-se que a negativação do nome da autora se deu antes da manifestação da parte autora ou declaração de inexistência dos débitos, esta discutida no presente processo.
Com efeito, as cobranças de tributos e débitos relativos ao veículo eram legítimas, pois não havia notícia no sentido que o veículo havia sido comprado mediante fraude.
Assim, não houve conduta ilícita por parte dos requeridos, não acarretando em dano moral na modalidade in re ipsa.
Precedente neste sentido: (Acórdão 1818723, 07035122720238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.) VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para declarar inexistentes os débitos, taxas e emolumentos atinentes ao veículo de placa JJJ-7105 registrados em nome da autora até o ano de 2022 e julgar improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
VII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1877452, 07513471120238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O valor da indenização deve se pautar na extensão do dano, na capacidade financeira dos demandados e, ainda, razoabilidade para não ensejar enriquecimento sem causa do indenizado, de modo que, no caso em comento, mostra-se viável a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para declarar a inexistência de relação tributária entre o requerido e a autora, para pagamento do IPVA, em relação ao veículo GM/ZAFIRA CD, ano 2003/2004, cor bege, Placas NFQ-4709, RENAVAM 816443335, CHASSI 9BGTT75B04C148885, a partir da data da apreensão do bem, 22/08/2016, anulando os lançamentos feitos em nome da autora através das CDAs 000032371120176, 000032370920173, 000032370520171 e 000032370720172, objetos da execução fiscal nº 0736399-35.2021.8.07.0016, bem como a condenação do Distrito Federal e DETRAN/DF, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que deve ser atualizado pela SELIC a partir desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios dispensados, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:24
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA MARINES DE SOUSA PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de GLAUCIA IARA DE CARVALHO SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:14
Outras decisões
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08/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/06/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/06/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 15:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 13:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:57
Outras decisões
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26/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/03/2024 12:09
Recebidos os autos
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26/09/2022 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de GLAUCIA IARA DE CARVALHO SOUZA em 21/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 18:20
Juntada de Certidão
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02/09/2022 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 17:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 21:07
Recebidos os autos
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16/08/2022 21:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2022 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/07/2022 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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28/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-JEC-BSB
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27/05/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 21:31
Recebidos os autos
-
26/05/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/05/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-JEC-BSB
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04/05/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 17:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 13:00, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 17:52
Recebidos os autos
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07/03/2022 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:53
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 18:06
Recebidos os autos
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17/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/02/2022 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2022 16:02
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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