TJDFT - 0701089-51.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701089-51.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: WICTOR MAY MIRANDA DOS SANTOS RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Considerando o teor do julgamento do recurso, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 11 de setembro de 2024, 14:32:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/05/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:39
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
25/03/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 07:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701089-51.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WICTOR MAY MIRANDA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a reativar o cadastro do autor na plataforma digital de motoristas de aplicativo.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os fatos ocorreram no ano de 2021, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2024, 13:31:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701089-51.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WICTOR MAY MIRANDA DOS SANTOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 19 de fevereiro de 2024, 12:56:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/02/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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