TJDFT - 0703782-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703782-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA ALVES DA CUNHA, ESTELLA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA, RW FINANCIAMENTOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito, conforme determinação precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
As diligências que competem ao autor deverão ser praticadas no prazo máximo de trinta dias, sob pena de restar configurado o abandono da causa.
Ultrapassado referido prazo, intime-se o autor, pessoalmente e por seu advogado, a dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 485, III,§1º do CPC, no prazo de 5 cinco, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:11
Outras decisões
-
04/08/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703782-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA ALVES DA CUNHA, ESTELLA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA, RW FINANCIAMENTOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes acerca do documento apresentado.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:01
Outras decisões
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:22
Outras decisões
-
11/04/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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11/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703782-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA ALVES DA CUNHA, ESTELLA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA, RW FINANCIAMENTOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as autoras para se manifestarem.
Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:33
Outras decisões
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24/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:58
Outras decisões
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05/11/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703782-56.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA ALVES DA CUNHA, ESTELLA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA, RW FINANCIAMENTOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do disposto no art. 119, parágrafo único, do CPC, "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre".
Regularmente intimadas, as partes optaram por se manterem silentes, permitindo o esgotamento "in albis" do prazo de impugnação inscrito no art. 120 do mesmo Estatuto Processual.
Defiro, pois, o pedido de ID 195595555, para admitir o ingresso na lide de USILEIZE DA SILVA NASCIMENTO, qualificado naquela peça.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade de justiça ao terceiro assistente.
Anote-se.
Em relação ao pedido de tutela de urgência para a baixa do gravame, não verifico a presença de todos os requisitos necessários para a sua concessão, na medida em que ainda não restou comprovada a irregularidade na contratação do financiamento do veículo, devendo se aguardar o desenvolvimento normal do processo.
Fica o assistente intimado a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 dias.
No mesmo prazo, ficam os réus e o assistente intimados a se manifestarem, caso queiram, sobre a transcrição dos áudios apresentada pelas autoras no ID 206778739.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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07/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2024 06:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703782-56.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA ALVES DA CUNHA, ESTELLA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA, RW FINANCIAMENTOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Para a análise dos áudios de ID nº 199480552 e seguintes, as requerentes deverão, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as transcrições literais daqueles, por escrito.
Sem manifestação da parte, retornem-se os autos para decisão saneadora.
Juntadas as transcrições, intimem-se os requeridos para contraditório no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:41
Outras decisões
-
04/05/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:41
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:41
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:41
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:41
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:40
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:38
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:36
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:36
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:36
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:35
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:34
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:34
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:34
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:33
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:32
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:31
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:28
Desentranhado o documento
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21/02/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:24
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0703782-56.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA ALVES DA CUNHA REQUERIDO: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA, RW FINANCIAMENTOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a juntada de documentos repetidos e o problema técnico informado pela autora, excluam-se dos autos: a petição de ID 185972371 e todos os seus anexos (ID 185972373 ao ID 185972745); a petição de ID 185972748 e o documento de ID 185972749; a petição de ID 185972748 e todos os seus anexos (ID 185972771 ao ID 185972751).
Acolho a emenda substitutiva de ID 186475127, cuja cópia servirá a contrafé.
Defiro a inclusão de E.
S.
D.
J., CPF: *68.***.*94-02, no polo ativo.
Promova-se as alterações no sistema.
Defiro o pedido de gratuidade à autora Estella Alves de Sousa.
Anote-se.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por FABIANA ALVES DA CUNHA e E.
S.
D.
J., em desfavor de MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA, RW FINANCIAMENTOS LTDA e BANCO ITAUCARD S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, as autoras relatam que: a) celebraram negócio jurídico com as rés, em 17/12/2023, visando à compra do veículo automotor de Marca VOYAGE 1.6/Trend, placa: JJJ3488, ano: 2012, cor: Branca, de propriedade do Sr.
USILEZE DA SILVA NASCIMENTO; b) após verificarem o anúncio de venda do veículo pela OLX, entraram em contato com o proprietário e obtiveram a anuência deste para aquisição do bem mediante financiamento bancário; c) contrataram as empresas MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA e RW FINANCIAMENTOS LTDA para intermediarem o contrato de financiamento junto ao BANCO ITAUCARD S/A; d) ficou acertado o pagamento do valor de R$ 23.000,00, sendo R$ 3.000,00, a título de comissão às empresas responsáveis pela intermediação, e a quantia restante de R$ 21.000,00 seria repassada ao proprietário do veículo, Sr.
Usileze; e) o contrato de financiamento foi formalizado e o banco réu disponibilizou a quantia de R$ 21.000,00 à autora FABIANA, que se comprometeu ao pagamento de 48 parcelas de R$ 841,08, totalizando o valor de R$ 40.371,84; f) tanto a entrada no valor de R$ 3.000,00, como o crédito recebido pelo banco de R$ 21.000,00, foram entregues às empresas MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA e RW FINANCIAMENTOS LTDA que ficaram responsáveis em repassar essa última quantia ao Sr.
Usileze, como condição para que o veículo fosse transferido às compradoras; g) as empresas não repassaram qualquer valor ao Sr.
Usileze e, como consequência, o veículo não foi entregue às autoras até a presente data e as parcelas do financiamento não estão sendo pagas, devido à ausência do bem, o qual se encontra com gravame de alienação fiduciária em favor do BANCO ITAUCARD S/A, que pode a qualquer momento requerer a busca e apreensão em desfavor do Sr.
Usileze.
Requerem, em tutela de urgência, seja determinada a imediata suspensão de qualquer cobrança pelo banco réu das parcelas do financiamento e a não expedição de busca e apreensão do veículo que se encontra em posse do Sr.
USILEZE DA SILVA NASCIMENTO. É o breve relato.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo a documentação apresentada, as autoras realizaram negócio com as rés MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA e RW FINANCIAMENTOS LTDA, sob a promessa de que haveria o repasse da quantia de R$ 21.000,00 ao Sr.
USILEZE DA SILVA NASCIMENTO e a entrega do veículo de Marca VOYAGE 1.6/Trend, placa: JJJ3488, ano: 2012, cor: Branca.
Há provas de que o banco réu disponibilizou às autoras o crédito objeto do contrato de financiamento realizado e que o valor foi transferido à empresa MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA.
Também é possível constatar os boletos de cobrança das parcelas do financiamento do valor mensal de R$ 841,08, em nome da autora FABIANA ALVES DA CUNHA.
Diante deste quadro, a documentação indica que de fato as rés MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA e RW FINANCIAMENTOS LTDA deixaram de cumprir com a obrigação assumida e se apropriaram dos valores repassados pela autora, não lhe fornecendo informações acerca do cumprimento do acordado.
Neste ponto, há verossimilhança das alegações invocadas pela parte autora.
Contudo, não verifico neste momento processual a presença da probabilidade do direito quanto à conduta do BANCO ITAUCARD S/A, não há elementos que permitam concluir se houve conluio ou algum envolvimento dessa instituição financeira nas irregularidades apontadas.
Não é possível verificar, neste momento processual, eventual falha na prestação de serviços ou alguma irregularidade na conduta do banco, de modo que necessária a dilação probatória e manifestação da parte contrária.
Ressalto que as autoras foram remuneradas pelo empréstimo que lhes era destinado, cabendo às inadimplentes MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA e RW FINANCIAMENTOS LTDA cumprir sua parte no contrato, não havendo elementos suficientes para responsabilizar o banco réu, pois a documentação apresentada demonstra que a instituição financeira cumpriu corretamente com sua parte no contrato e disponibilizou o crédito.
Dessa forma, não há como se conceder a tutela liminar para a suspensão das cobranças e impedi-la de requerer a busca e apreensão do veículo, uma vez que a questão relativa à invalidade da relação jurídica entre a autora e a instituição financeira só poderá ser dirimida a partir de um juízo de cognição exauriente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus: - Nome: MIXCAR MULTIMARCAS AUTOMOTIVO LTDA - Endereço: Rua 10, Lote 17, Loja 2, (Quadras 25 a 28, 32 a 36), Morada Nobre, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-336; - Nome: RW FINANCIAMENTOS LTDA - Endereço: C 12, Bloco M Lote 16, Lote 16, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-120; - Nome: BANCO ITAUCARD S.A. - Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 7 andar, Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902.
Para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelas autoras.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirtam-se os Réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se as autoras para réplica e especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte ré para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020620422120500000170245565 1 Procuração Fabiana Procuração/Substabelecimento 24020620422164400000170245567 2 Declaração de Hipossuficiência Fabiana Declaração de Hipossuficiência 24020620422209500000170245568 3 RG Autora Documento de Identificação 24020620422233700000170245569 4 RG Estela Documento de Identificação 24020620422260200000170245570 5 Comprovante de Salário Documento de Comprovação 24020620422285800000170245571 6 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24020620422309900000170245573 7 Termo Avaliação Veículo Documento de Comprovação 24020620422334900000170245575 8 Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 24020620422361900000170245576 9 Conversas entre Washington e Ezequiel Documento de Comprovação 24020620422420100000170245577 10 Pix Estela para Washington Documento de Comprovação 24020620422461200000170245578 11 CNPJ MIX CAR Documento de Identificação 24020620422489000000170245579 12 QSA Sócios MIX CAR Documento de Identificação 24020620422513400000170245580 13 CNPJ RW Financiamentos Documento de Identificação 24020620422543800000170245581 13 QSA Sócios RW Financiamentos Documento de Identificação 24020620422573700000170245583 14 CNPJ ITAÚ Documento de Identificação 24020620422597700000170245585 15 QSA Sócios ITAÚ Documento de Identificação 24020620422620000000170246036 16 Relatorio Fisio Estella Alves Documento de Comprovação 24020620422647900000170246037 17 Parcelas Vencidas e Vincendas Documento de Comprovação 24020620422678400000170246038 Petição Inicial Petição Inicial 24020620551725100000170246041 1 Procuração Fabiana Procuração/Substabelecimento 24020620551764500000170246064 2 Declaração de Hipossuficiência Fabiana Declaração de Hipossuficiência 24020620551807100000170246065 3 RG Autora Documento de Identificação 24020620551832700000170246066 4 RG Estela Documento de Identificação 24020620551857900000170246067 5 Comprovante de Salário Documento de Identificação 24020620551885100000170246070 6 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24020620551914400000170246071 7 Termo Avaliação Veículo Documento de Comprovação 24020620551941500000170246073 8 Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 24020620551993700000170246074 9 Conversas entre Washington e Ezequiel Documento de Comprovação 24020620552039700000170246075 10 Pix Estela para Washington Documento de Comprovação 24020620552076500000170246076 11 CNPJ MIX CAR Documento de Identificação 24020620552102700000170246078 12 QSA Sócios MIX CAR Documento de Identificação 24020620552126100000170246049 13 CNPJ RW Financiamentos Documento de Identificação 24020620552150600000170246047 14 QSA Sócios RW Financiamentos Documento de Identificação 24020620552177500000170246079 15 CNPJ ITAÚ Documento de Identificação 24020620552201700000170246046 16 QSA Sócios ITAÚ Documento de Identificação 24020620552240800000170246045 17 Parcelas Vencidas e Vincendas Documento de Comprovação 24020620552263700000170246044 18 Relatorio Fisio Estella Alves Laudo 24020620552320900000170246042 Petição Inicial Petição Inicial 24020621040679900000170246083 1 Procuração Fabiana Procuração/Substabelecimento 24020621040716700000170246084 2 Declaração de Hipossuficiência Fabiana Declaração de Hipossuficiência 24020621040742900000170246085 3 RG Autora Documento de Identificação 24020621040772900000170247486 4 RG Estela Documento de Identificação 24020621040813400000170247487 5 Comprovante de Salário Documento de Comprovação 24020621040841000000170247489 6 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24020621040867500000170247490 7 Termo Avaliação Veículo Comprovante 24020621040903100000170247491 8 Contrato de Financiamento Documento de Comprovação 24020621040939800000170247492 9 Conversas entre Washington e Ezequiel Documento de Comprovação 24020621040987800000170247494 10 Pix Estela para Washington Documento de Comprovação 24020621041020900000170247495 11 CNPJ MIX CAR Documento de Identificação 24020621041047000000170247496 12 QSA Sócios MIX CAR Documento de Identificação 24020621041072400000170247498 13 CNPJ RW Financiamentos Documento de Identificação 24020621041097100000170247499 14 QSA Sócios RW Financiamentos Documento de Identificação 24020621041122100000170247500 15 CNPJ ITAÚ Documento de Identificação 24020621041147100000170247501 16 QSA Sócios ITAÚ Documento de Identificação 24020621041172100000170247502 17 Parcelas Vencidas e Vincendas Documento de Identificação 24020621041198400000170247503 18 Relatorio Fisio Estella Alves Documento de Comprovação 24020621041236900000170247504 19 CLRV do Veículo Documento de Comprovação 24020621041262100000170247506 Decisão Decisão 24020813511885700000170278467 Decisão Decisão 24020813511885700000170278467 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24021219353044500000170690418 Procuracao_Estella_assinado Procuração/Substabelecimento 24021219353086000000170690419 Hipossuficiencia_Estella_assinado Declaração de Hipossuficiência 24021219353104600000170690420 Declaração Estágio Bolsa Documento de Comprovação 24021219353121400000170690421 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021502380583900000170752197 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
19/02/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 10:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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