TJDFT - 0701801-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701801-98.2024.8.07.0000 RECORRENTE: PARADIGME PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA.
ADESÃO AO REFIS/DF.
VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE AO REFIS/DF 2023.
COMPENSAÇÃO.
QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REMANESCENTE.
INVIABILIDADE. 1.
Segundo o art. 4º, § 5º, inciso II, do REFIS/DF 2023, o débito objeto de execução fiscal, na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS/DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS/DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada. 2.
Tendo a agravante aderido ao REFIS/DF em 10/1/24, bem como já houve o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, e confirmada por este egrégio Tribunal de Justiça e pelo excelso STF, a conversão dos valores depositados judicialmente deve-se dar em favor da Fazenda Pública, não havendo que se falar em compensação de créditos. 3.
Agravo de instrumento não provido.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos I, II, IV e VI e 1.022, incisos II, III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, especialmente por ausência de fundamentação quanto à distinção do caso concreto em relação ao Tema 485/STJ; b) artigo 1.026, § 2º, do CPC, asseverando inexistir caráter protelatório nos embargos de declaração, opostos visando o prequestionamento da matéria; c) artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, defendendo que o crédito tributário pode ser objeto de remissão e/ou anistia após o trânsito em julgado, desde que não tenha havido ordem judicial de conversão em renda; d) artigos 1º, § 3º, inciso II, da Lei 9.703/1998, 37, caput, da Lei 14.973/2024, e 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, sob o fundamento, em síntese, de que a conversão do depósito judicial em renda depende de ordem judicial, não sendo automática com o trânsito em julgado.
No aspecto, defende a incidência do Tema 485/STJ, que admite a utilização de depósitos judiciais para adesão a programas de remissão e anistia, desde que não haja ordem judicial anterior de conversão em renda.
Colaciona julgado do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado.
Por fim, requer que todas as notificações e/ou publicações sejam expedidas em nome dos advogados TERENCE ZVEITER, OAB/DF 11.717; IGOR BARBOSA FARIA, OAB/DF 40.354 e LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER, OAB/DF 75.000.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede majoração dos honorários advocatícios fixados.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos I, II, IV e VI e 1.022, incisos II, III, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Da mesma forma, descabe o seguimento do especial quanto à tese de ofensa ao artigo 1.026, §2º, do CPC, pois ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
O mesmo óbice sumular impede o seguimento do apelo em relação à suposta afronta aos artigos 156, inciso I, do CTN, 1º, § 3º, inciso II, da Lei 9.703/1998, 37, caput, da Lei 14.973/2024, e 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, bem assim, no que tange ao dissenso interpretativo.
Isso porque a conclusão da turma julgadora veio a lume contendo a seguinte fundamentação, verbis: Segundo o art. 4º, § 5º, inciso II, do REFIS/DF 2023, o débito objeto de execução fiscal, na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS/DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS/DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
Contudo, no caso em tela, a agravante aderiu ao REFIS/DF em 10/1/24, sendo que já houve o trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo, e confirmada por este egrégio Tribunal de Justiça e pelo excelso STF, o que implica na conversão dos valores depositados judicialmente em favor da Fazenda Pública (ID 70207826).
Ainda sobre a matéria, na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração, o colegiado assentou que: “o crédito tributário, mesmo após o trânsito em julgado, pode ser objeto de remissão e/ou anistia, desde que não tenha havido ordem para transformação em pagamento definitivo e a lei instituidora da remissão e/ou anistia não exclua expressamente tal situação do seu âmbito de incidência, o que, como já dito anteriormente, não é o caso dos autos” (ID 70207826).
Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Ademais, ainda que fosse possível superar tal obstáculo, o recurso não poderia ser admitido, porquanto a análise da tese recursal demandaria, necessariamente, a apreciação de lei local, e “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024), também aplicável ao recurso fundamentado na alínea “c” do autorizador constitucional (AgInt no AREsp n. 2.139.382/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).
Finalmente, o tema 485 do STJ não se amolda ao presente feito, porquanto o paradigma não guarda similitude fática com o caso concreto capaz de atrair a aplicação da sistemática dos repetitivos.
No que tange ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
DEFIRO o pedido de publicação exclusiva conforme requerido pela parte recorrente em ID 73498503.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A013/029 -
01/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:12
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 13:02
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/08/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/07/2025 12:59
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:10
Conhecido o recurso de PARADIGME PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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18/04/2025 20:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração abrange inexatidões materiais ou erros de cálculos, segundo disposição dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, ambos do CPC. 4.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
26/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de PARADIGME PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/03/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Edital
5ª SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL (PERÍODO DE 20/02/25 A 27/02/25) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA, Presidente da 4ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30min do dia 20 de Fevereiro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT é admitida a sustentação oral nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos constantes dos §§ 1º a 7º deste mesmo artigo.
Os processos retirados desta Sessão Virtual em razão de pedido de sustentação oral em sessão presencial, nos termos do art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021-TJDFT, serão incluídos em sessão presencial posterior a esta sessão. Processo 0753006-06.2023.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOAO DOMINGOS DA CRUZ FILHOJOAO IZAIAS DE FREITASJOAO MARQUES DA SILVAJOAO NASCIMENTO DE OLIVEIRAJOAO ROBERTO MOREIRAJOAO SANTOS DA PAZ Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0705259-57.2023.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SAITAÚ UNIBANCO S/A PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo VIVALDO BELARMINO VALENCABANCO SANTANDER (BRASIL) SABANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SAITAÚ UNIBANCO S/A JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA - DF40636-AGABRIEL CUNHA RODRIGUES - DF35297-APAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0707371-27.2022.8.07.0003 Número de ordem 3 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo E.
M.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo WANDRESSA SILVA LEITE - DF50245-AANDRE LUIZ SANTOS DURAES - DF44168-A Polo Passivo M.
E.
G.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0736678-66.2021.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDAORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-ABRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Polo Passivo ADEMIR MOREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FELIPE SOUZA DE LUCENA - DF51717-A Terceiros interessados Processo 0003873-87.2001.8.07.0006 Número de ordem 5 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo WAGNER PINTO DA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978-AROBERTO LUZ DE BARROS BARRETO - DF10463-A Polo Passivo MATEUS DA LUZ DE CARVALHODELIOMAR LOUZEIROFRANCISCO EVANDRO DA SILVAMANOEL TEIXEIRA RAMOSEVERTON PEREIRA DE MELOREUS NAO CITADOS NEM IDENTIFICADOS (ART. 554 CPC) Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados DISTRITO FEDERALCOMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERALMEIRIANE CUNHA E SILVAJOSE ANTONIO MARTINS JUNIORMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701686-66.2018.8.07.0007 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JAIR BRAGA RODRIGUESJOAO BATISTA BRAGAJACKSON BRAGA RODRIGUESJAIDER RODRIGUES BRAGAESPÓLIO DE JACY BRAGA RODRIGUESESPÓLIO DE GERCILA RODRIGUES BRAGA Advogado(s) - Polo Passivo BLIMA NATALIA MARQUES SILVA - DF0038122AFERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA - DF43120-A Terceiros interessados Processo 0711829-08.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARIA CELIA SOUZA COSTA NUNES Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0739234-07.2022.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JOELMIR FRANCISCO BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A Polo Passivo HELIANA KARLA NUNES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO - DF4689-A Terceiros interessados Processo 0727011-54.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANTONIO CESAR MENDES FILPODAURA DE CAMPOS MENDES FILPO Advogado(s) - Polo Passivo SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A Terceiros interessados Processo 0735243-55.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo JACINTHO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado(s) - Polo Ativo GUILHERME TEIXEIRA GARCIA - DF64459-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Terceiros interessados Processo 0736339-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 11 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo T.
L.
D.
A.
X.
Advogado(s) - Polo Ativo EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF4935-ACAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0729016-49.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo IVALDINA MORAES TORRES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0730349-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JOSE MARIA PEREIRA DA COSTA Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0703316-68.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo EZEQUIAS GOMES FERREIRA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF70652-A Terceiros interessados Processo 0703637-52.2024.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo GABRIEL DA SILVA MELO Advogado(s) - Polo Passivo THIAGO FREITAS DOS SANTOS - DF74395-AFABIO CRESIANO OLIVEIRA SILVA - DF56181-A Terceiros interessados Processo 0712300-23.2024.8.07.0007 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo S.
F.
D.
S.M.
O.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo N.
H.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0710375-89.2024.8.07.0007 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo JOSE MONTEIRO DA ROCHA Advogado(s) - Polo Passivo ELEGARDENIA VIANA GOMES - DF50524-A Terceiros interessados Processo 0746269-81.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo MAURO MANDELLI Advogado(s) - Polo Ativo TERENCE ZVEITER - DF11717-AIGOR BARBOSA FARIA - DF40354-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-AMARIANA OLIVEIRA KNOFEL - DF25200-A Terceiros interessados Processo 0702148-89.2024.8.07.0014 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo ALBERICO SOUSA DA SILVA NETO Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944-ALAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - DF41709-AMATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF53030-APEDRO DE MORAIS DALOSTO - DF54411-ALUCAS AUGUSTO DE CASTRO - DF51772-A Polo Passivo ELENE DE SOUZA BASTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0729235-62.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDADANILO JOSE BERNARDO GUINHONITHAYSA LUCENA QUIXABEIRA BERNARDO Advogado(s) - Polo Ativo VITORIA AGUIAR VAZ - GO62554 Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA HELLEN FALCAO DE CARVALHO - DF25386-A Terceiros interessados Processo 0727961-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo M SPORTS ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Ativo RIVALDO LOPES - DF12814-A Polo Passivo TOZZINI,FREIRE,TEIXEIRA,E SILVA ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A Terceiros interessados Processo 0721933-79.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Polo Ativo WAGNER CALDEIRA PASSOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL -
15/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/01/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
27/11/2024 15:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:19
Conhecido o recurso de PARADIGME PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/11/2024 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 17:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 23:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PARADIGME PARTICIPACOES LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701801-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: PARADIGME PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC, em razão de ser manifestamente inadmissível.
Em suas razões, a agravante reitera os mesmos argumentos expendidos nas razões do agravo de instrumento.
Aduz o cabimento do presente recurso, ante a presença do periculum in mora, devendo o rol do art. 1.015, do CPC, ser mitigado.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, requer a reconsideração da decisão monocrática deste Relator ou, subsidiariamente, a sua reforma pela Turma, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Melhor examinando as razões do recurso, verifica-se que assiste parcela de razão à agravante, sendo cabível o presente recurso, com base no entendimento do colendo STJ, no REsp nº 1.704.520/MT.
Por essas razões, reconsidero a decisão de ID nº 56568630, admitindo o processamento do presente agravo de instrumento, passando, pois, à análise do pedido liminar.
No mais, nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, quais sejam: i) a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, e seus incisos, do CPC.
A agravante pretende que seja determinada a compensação entre o valor depositado judicialmente com os débitos ainda não solvidos por meio do parcelamento consolidado.
O periculum in mora emerge dos prejuízos financeiros que adviriam à agravante caso não consiga abater seu débito tributário parcelado com eventual depósito judicial.
A só presença desse requisito, todavia, isoladamente, não é suficiente à pretendida antecipação da pretensão recursal.
E quanto ao outro requisito apontado acima, é dizer que, à primeira análise, a agravante, com a devida venia, não conseguiu evidenciar a presença do fumus boni iuris através da fundamentação expendida.
Como se sabe, segundo o art. 4º, § 5º, inciso II, do REFIS-DF 2023, o débito objeto de execução fiscal, na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada, o que não é o caso dos autos.
Isso porque, a agravante aderiu ao REFIS-DF em 10.01.24, sendo que já houve o trânsito em julgado da sentença de improcedência, confirmada, inclusive, pelo excelso STF, o que implica na conversão dos valores depositados judicialmente em favor da Fazenda Pública, pois, como destacado na decisão agravada “inexiste substrato jurídico vocacionado a exigir que o Fisco destine tais valores para a adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal, haja vista que a titularidade do montante sub judice não mais lhe pertence” (ID nº 183347932).
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 24 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
25/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:55
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
11/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/03/2024 18:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701801-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARADIGME PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Considerando o disposto no art. 1.015, do CPC, faculto à agravante justificar o cabimento do presente recurso, no prazo de cinco (5) dias, a teor dos arts. 10 e 932, parágrafo único, ambos do referido Codex.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
22/01/2024 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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