TJDFT - 0728018-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:00
Publicado Edital em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 [email protected] ( ) EDITAL Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0728018-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOSE AERCIO VIEIRA BISPO RÉU: MARIA BATISTA CARVALHO Objeto: Intimação de MARIA BATISTA CARVALHO(*17.***.*10-30); O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, que por este meio INTIMA o(a) RÉU/RÉ acima qualificado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo de ID 246788597.
Para emissão da guia de custas judiciais acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link Custas Judiciais.
Extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina o § 2º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, 20 de agosto de 2025.
Documento assinado eletronicamente.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/08/2025 14:01
Expedição de Edital.
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19/08/2025 22:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA BATISTA CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE AERCIO VIEIRA BISPO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:27
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:27
Outras decisões
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11/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:33
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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19/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA BATISTA CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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27/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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24/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE AERCIO VIEIRA BISPO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE AERCIO VIEIRA BISPO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728018-09.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AERCIO VIEIRA BISPO REU: MARIA BATISTA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A questão controversa cinge à existência de obrigação da requerida em realizar procuração para o autor a fim de ser feita a escritura definitiva do imóvel.
Nada obstante a revelia, tem-se que a inicial deve vir acompanhada de instrumento indispensável à prova do ato.
Na espécie, os documentos juntados à inicial não legitimam a cadeia dominial do imóvel, de sorte que se faz necessária a dilação probatória.
As questões de fato e de direito relevantes à elucidação do mérito referem-se à legitimidade da cadeia dominial do imóvel, sendo admitidos, em relação à questão probatória, todas as provas em direito admitidas, notadamente, documentais.
O ônus de distribuição probatório é o ordinário, não havendo, na espécie, nenhum fundamento fático ou jurídico a permitir sua inversão.
Incide, portanto, a regra prevista no art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, intimem-se as partes para ciência e para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, de forma fundamentada, ressalta-se, sobre a existência de outras provas que pretendem produzir ou requeiram, se o caso, o julgamento antecipado do pedido.
Em tempo, ressalta-se que, quanto à prova documental, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, nos exatos termos do art. 434 do CPC, devendo, se o caso, justificarem as partes, de forma concreta, a existência de documentos novos ou comprovarem o motivo do impedimento da juntada anterior.
Outrossim, em caso de eventual requerimento de prova oral/testemunhal, deverá a parte solicitante justificar, de forma concreta, a necessidade e pertinência da testemunha, bem como a exata questão que se pretende comprovar.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Brasília – DF.
Datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:47
Outras decisões
-
27/05/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA BATISTA CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728018-09.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: JOSE AERCIO VIEIRA BISPO DENUNCIADO A LIDE: MARIA BATISTA CARVALHO DESPACHO As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Da petição de ID 185097676, extrai-se que a parte autora tentou emitir a guia através da modalidade “Custas Intermediárias”, que não é o caso.
Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao requerente para recolher as custas referentes à nova tentativa de citação da ré.
Inerte, retornem os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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