TJDFT - 0712251-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALANA BLUMENBERG RONDON em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de JHESSIKA PAIVA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ALANA BLUMENBERG RONDON em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712251-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANA BLUMENBERG RONDON EXECUTADO: JHESSIKA PAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO Diante da inércia da parte executada (JHESSIKA PAIVA DE OLIVEIRA), consoante ID nº. 194203316, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado no ID nº. 191825415 e determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º., do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas no acordo de ID nº. 185903665 e na sentença de ID nº. 185922541 foram cumpridos.
Em caso negativo, a parte exequente deve juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:39
Outras decisões
-
22/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JHESSIKA PAIVA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 16:12
Desentranhado o documento
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ALANA BLUMENBERG RONDON em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712251-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALANA BLUMENBERG RONDON REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE MELO MARTINS, JHESSIKA PAIVA DE OLIVEIRA DECISÃO A parte ré (JHESSIKA PAIVA DE OLIVEIRA) realizou acordo (ID nº. 185903665), cuja primeira parcela venceria no dia 10/03/2024, com vencimento prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso ela ocorra em dia de feriado bancário (art. 132, §1º do Código Civil/2002).
Verifiquei que o dia 10/03/2024 foi em um domingo.
Assim, a primeira parcela deveria ser quitada até o dia 11/03/2024.
Ocorre que o pagamento foi realizado no dia 13/03/2024 (ID nº. 189866674).
Descumprindo, portanto, o acordo entabulado.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, houve bloqueio de valores nas contas de LUIZ FERNANDO DE MELO MARTINS, JHESSIKA PAIVA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 822,14.
DECIDO.
A parte ré JHESSIKA PAIVA DE OLIVEIRA não comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Além disso, houve descumprimento do acordo, cujo pagamento foi extemporâneo.
Assim, rejeito a impugnação de ID nº. 190531563, à míngua dos elementos de convicção que instrumentam tal petição.
Por outro lado, verifico que há excesso de penhora.
Assim, determino: a) proceda-se ao imediato desbloqueio pelo SISBAJUD do valor penhorado em nome de LUIZ FERNANDO DE MELO MARTINS, tendo em vista que houve desistência do feito em relação a ele (ID nº. 185903665); Exclua-o do polo passivo. b) proceda-se ao desbloqueio do valor em excesso (R$ 185,00) em nome de JHESSIKA PAIVA DE OLIVEIRA, devendo permanecer bloqueado o valor de R$ 637,14; Intimem-se.
Em seguida, cumpram-se as demais determinações da decisão de ID nº. 116894328. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:10
Outras decisões
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712251-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALANA BLUMENBERG RONDON REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE MELO MARTINS, JHESSIKA PAIVA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL: R$822,14 bloqueados em nome de LUIZ FERNANDO DE MELO MARTINS; R$822,14 bloqueados em nome de JHESSIKA PAIVA DE OLIVEIRA.
Encaminho os autos, nesta data, ao MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO (ID190698266). Águas Claras/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 08:28:30. -
22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712251-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA BLUMENBERG RONDON REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE MELO MARTINS, JHESSIKA PAIVA DE OLIVEIRA 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº 185903665, homologado por sentença de ID nº 185922541, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº 189862478, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ALANA BLUMENBERG RONDON e como parte executada LUIZ FERNANDO DE MELO MARTINS e outros. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:48
Outras decisões
-
13/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2024 17:21
Processo Desarquivado
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13/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:39
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:47
Homologada a Transação
-
06/02/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/02/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ALANA BLUMENBERG RONDON em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:25
Outras decisões
-
14/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 22:20
Juntada de Certidão
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11/11/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:08
Outras decisões
-
23/10/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:30
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:53
Outras decisões
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04/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE MELO MARTINS em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ALANA BLUMENBERG RONDON em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ALANA BLUMENBERG RONDON em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712251-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA BLUMENBERG RONDON REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE MELO MARTINS DECISÃO Indefiro o pedido de produção de prova oral, formulado pela parte requerida (id. 170605972), pois embora tenha comparecido à sessão de conciliação neste Juízo, e tomado ciência do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa, a parte requerida não apresentou a peça defensiva, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, tornando-se despiciendo o ato.
DECRETO A REVELIA da requerida.
Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2023 19:17
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:17
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO DE MELO MARTINS - CPF: *85.***.*53-72 (REQUERIDO)
-
18/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/08/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 00:15
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712251-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA BLUMENBERG RONDON REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DE MELO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida LUIZ FERNANDO DE MELO MARTINS.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte ALANA BLUMENBERG RONDON para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 13:49:05. -
21/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
07/07/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/07/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 16:53
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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