TJDFT - 0704480-62.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:58
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CUSTAS INTERMEDIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de busca e apreensão, a apreensão do bem é condição indispensável para o prosseguimento do procedimento, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, facultado ao autor a conversão em execução. 2.
Não há que se apontar omissão, uma vez que, verificando os autos, o Juízo a quo bem se desincumbiu de suas atribuições realizando de forma efetiva os atos processuais necessários a tramitação do feito.
Se a parte autora, regularmente intimada, não recolhe as custas relativas à diligência, nem cumpre as providências indicadas pelo juízo para viabilizar a citação da parte ré, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 3.
O pedido de suspensão do processo antes de efetivada a citação carece de amparo legal, posto que, na ação de busca e apreensão, o aperfeiçoamento da relação jurídica processual só ocorre com o cumprimento da liminar, conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, prescinde da intimação pessoal da parte autora, posto que tal exigência é restrita às hipóteses de paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II) ou de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), conforme disposto no §1º, do mesmo dispositivo legal. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
10/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:31
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/06/2024 20:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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