TJDFT - 0705001-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:30
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA SILVA RABELO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELISEU BARBOSA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS E DE PESQUISA DE BENS POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO.
IRRELEVÂNCIA.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e de consulta de bens pelo RENAJUD e pelo INFOJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
Ante o interesse público na efetividade da jurisdição executiva, o juiz deve adotar as providências adequadas e necessárias para a satisfação do crédito do exequente, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
IV.
O fato de a execução estar suspensa não pode ser interpretado como óbice insuperável à reiteração do uso dos mecanismos eletrônicos postos à disposição do juízo, a despeito do que prescrevem os artigos 921, § 3º, e 923 do Código de Processo Civil, na medida em que a providência não afeta os efeitos processuais da suspensão.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
16/07/2024 13:29
Conhecido o recurso de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ELISEU BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705001-16.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: ELISEU BARBOSA DE OLIVEIRA, NATALIA SILVA RABELO DE OLIVEIRA D E S P A C H O De acordo com a certidão de ID 56940664, restou frustrada a intimação do Agravado ELISEU BARBOSA DE OLIVEIRA para apresentação de contrarrazões.
Consulta ao andamento processual do feito na origem revela que o Recorrido, apesar de citado, não efetuou o pagamento, não constituiu advogado nos autos e não apresentou embargos à execução, de maneira que os prazos processuais fluirão a partir da publicação do ato no órgão oficial.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de NATALIA SILVA RABELO DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/03/2024 04:55
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705001-16.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA AGRAVADO: ELISEU BARBOSA DE OLIVEIRA, NATALIA SILVA RABELO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORAÇÕES LTDA contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de ELISEU BARBOSA DE OLIVEIRA e NATÁLIA SILVA RABELO DE OLIVEIRA: “Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, as quais retornaram infrutíferas.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada, indefiro o pedido.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 134728565, que determinou a suspensão até 25/08/2023 (contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - 25/08/2028).” A Agravante sustenta que “já utilizou de outros meios a fim de satisfazer seu crédito, porém não logrou êxito em encontrar outros bens passíveis de penhora, sendo a última tentativa de penhora por meio dos sistemas conveniados do tribunal ocorrida em meados de fevereiro de 2022”.
Conclui que, “No presente caso não se há abuso no requerimento, haja vista que transcorreu prazo razoável desde a última realização de pesquisas de bens, inexistindo óbice quanto à reiteração de novas ordens de bloqueios”.
Requer a antecipação da tutela recursal para “realização de pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora em nome do Agravado, e somente através do Judiciário é que poderá acionar o órgão público, e obter, através de tal órgão, informações capazes de tornar efetiva a prestação jurisdicional pleiteada” e a confirmação ao final.
Preparo recolhido (ID 55736170). É o relatório.
Decido.
O próprio transcurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais voltadas à localização de bens penhoráveis, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado. É o que, em princípio, se divisa na espécie, tendo em vista que as últimas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, foram realizadas há mais de cinco anos (IDs 114957685, 114957691, 114957693, 114960095 e 121568220 dos autos de origem).
Conclui-se, assim, pela probabilidade do direito da Recorrente.
No entanto, não se divisa risco de dano hábil a respaldar a concessão de liminar antes do julgamento do mérito recursal.
Com efeito, não há nenhuma evidência de risco de ineficácia das medidas caso não sejam adotadas imediatamente.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Intimem-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 18 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/02/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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18/02/2024 22:44
Recebidos os autos
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18/02/2024 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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09/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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