TJDFT - 0705376-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 23:12
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS SASP-GDF em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS SASP-GDF - CNPJ: 14.***.***/0001-71 (AGRAVANTE)
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22/03/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS SASP-GDF em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0705376-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS SASP-GDF REPRESENTANTE LEGAL: SAULO DIEGO DUTRA FIRMINO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela executada, SOCIEDADE ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS SASP-GDF, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará/DF que, em sede de execução de título extrajudicial (0708500-97.2023.8.07.0014), deferiu o arresto executivo dos ativos financeiros da ora agravante.
Em apertada síntese, a recorrente sustenta que, para haver o arresto executivo, faz-se necessário o esgotamento das diligências possíveis para a localização do executado, o que não ocorreu no caso.
Nesses termos, pugna pelo deferimento da liminar para “que seja sobrestada a decisão que determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte agravada, no valor de R$ 23.391,78, determinando-se o seu imediato desbloqueio”.
No mérito, pede a reforma da decisão recorrida.
Preparo recolhido (ID 55778762). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a probabilidade do direito, é de se observar que o arresto executivo se encontra previsto no art. 830 do Código de Processo Civil e se consubstancia em uma medida que poderá ser realizada em ação de execução por quantia certa, caso a citação do devedor reste frustrada.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas” (AgInt no AREsp 1.956.886/RJ, 3ª Turma, Relatora Minª.
Nancy Andrighi, DJe 4/5/2022).
Perfilhando do mesmo entendimento, já decidiu esta Corte de Justiça que "o deferimento do arresto executivo ou pré-penhora tem como pressuposto a não localização do executado em seu domicílio quando da tentativa de sua citação, ou seja, necessário que a tentativa de citação tenha sido frustrada, não se exigindo exaurimento das tentativas de localização".
Nesse sentido: Acórdão 1794732, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, DJE: 15/12/2023, e Acórdão 1766334, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, DJE: 24/11/2023.
Nesse quadro, não verifico, pelo menos neste momento processual, a probabilidade do direito da recorrente, requisito indispensável para o deferimento da liminar vindicada.
ISTO POSTO, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Manifeste-se a parte contrária no prazo regular.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de fevereiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
19/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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18/02/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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