TJDFT - 0704484-46.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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20/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA LISBOA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704484-46.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA CRISTINA LISBOA SENTENÇA Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo judicial (sentença homologatória de acordo) suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 11501285, proferida em 23/11/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em sentença honologatória de acordo, cuja pretensão executiva sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
AVIAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
O agravo de instrumento versa sobre decisão interlocutória que rejeitou alegação de prescrição em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. 2.
Uma vez resolvido o mérito da ação cognitiva de cobrança da dívida, aperfeiçoa-se o título executivo judicial.
Assim, o prazo prescricional da execução começa a fluir na sua inteireza em conformidade com o princípio da actio nata.
Esse, aliás, é o entendimento já consolidado no enunciado da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." 3.
In casu, as partes firmaram acordo (instrumento de confissão de dívida), cuja homologação ocorreu em 05/08/2016.
Por sua vez, o trânsito em julgado foi certificado em 06/09/2016.
O cumprimento de sentença foi deflagrado no dia 09/06/2021.
Logo, apura-se que a prescrição da ação executiva, na espécie, não pode ser reconhecida por não ter se implementado o prazo quinquenal (art. 206, §5º, I, do Código Civil). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1432221, 07045047020228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo suspensivo exauriu-se em 23/11/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 23/11/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 20:53
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 20:53
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/02/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 08:59
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA LISBOA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:06
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:20
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 15/10/2021 23:59:59.
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04/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/10/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
30/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 13:00
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2017 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2017.
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28/11/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
27/11/2017 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 16:32
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2017 09:53
Recebidos os autos
-
24/11/2017 09:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2017 18:30
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2017 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 04:03
Publicado Certidão em 20/11/2017.
-
21/11/2017 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 13:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2017 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2017 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2017 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2017 12:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2017 12:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 14:33
Recebidos os autos
-
10/10/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 16:10
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/10/2017 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2017.
-
02/10/2017 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2017 18:28
Recebidos os autos
-
28/09/2017 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2017 15:08
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/09/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 02:59
Publicado Decisão em 21/09/2017.
-
21/09/2017 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 15:42
Recebidos os autos
-
19/09/2017 15:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2017 17:04
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/09/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 02:08
Publicado Decisão em 11/09/2017.
-
08/09/2017 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 16:32
Recebidos os autos
-
01/09/2017 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2017 14:31
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/08/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 17:31
Publicado Despacho em 24/08/2017.
-
28/08/2017 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2017 18:39
Recebidos os autos
-
21/08/2017 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 13:18
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/08/2017 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2017 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2017 18:17
Expedição de Mandado.
-
28/07/2017 18:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 04:59
Publicado Decisão em 27/07/2017.
-
27/07/2017 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2017 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2017 07:19
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em 24/07/2017 23:59:59.
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21/07/2017 13:40
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/07/2017 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2017 00:19
Publicado Despacho em 14/07/2017.
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13/07/2017 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2017 19:16
Recebidos os autos
-
11/07/2017 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 18:44
Conclusos para despacho para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/07/2017 00:18
Recebidos os autos
-
03/07/2017 00:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2017 14:34
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2017 01:39
Recebidos os autos
-
09/06/2017 01:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2017 17:58
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2017 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2017 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2017 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/05/2017 15:31
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 09:14
Recebidos os autos
-
22/05/2017 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2017 15:04
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2017 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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