TJDFT - 0737301-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737301-56.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ EXECUTADO: GELSON MENDES DA ROCHA DESPACHO Diga o credor acerca da proposta de acordo ID 235735820.
Prazo 10(dez) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/05/2025 13:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:55
Outras decisões
-
27/03/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:12
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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07/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 18:47
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:45
Outras decisões
-
09/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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08/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 23:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 23:24
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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15/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 09:10
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de GELSON MENDES DA ROCHA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737301-56.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: GELSON MENDES DA ROCHA SENTENÇA BANCO PAN S/A requereu a busca e apreensão do veículo Marca RENAULT, modelo SANDERO EXP 16HP, chassi n.º 93YBSR76HDJ381892, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor BRANCA, placa JKE7347, renavam *04.***.*40-86(Doc. anexo), objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, celebrado com GELSON MENDES DA ROCHA, parte requerida nestes autos.
Em 203/01/2024, houve a apreensão do veículo e a citação do requerido, conforme certidão de Id 182950002.
A parte requerida não apresentou contestação, conforme atestado na certidão de ID 186913717.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas.
A parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Trata-se de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
A ausência de contestação pelo requerido conduz à presunção de sua inadimplência e ausência de quitação de todas as prestações vencidas. É ônus da parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, II, do CPC).
Essa prova, contudo, não veio aos autos.
Ademais, não há qualquer objeção quanto à validade do contrato ou da existência dos débitos apontados.
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, para que o negócio jurídico seja válido, basta que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e que o contrato obedeça a forma prevista ou ao menos não proibida pela lei.
Ora, não havendo qualquer indício de irregularidade no contrato apresentado pela requerente, entendo que o negócio descrito na inicial e firmado entre autora e a parte ré é válido e exigível, podendo o juízo determinar o seu cumprimento.
Na hipótese, encontra-se demonstrada a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, celebrado entre as partes.
A notificação acostada indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não providenciou o pagamento da dívida.
A proposta de acordo, formulada após a busca e apreensão do veículo, não foi aceita pela parte requerente.
Assim, está caracterizada a mora, impondo-se a procedência do pedido, com a consolidação da posse e domínio em mãos do autor.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, confirmando a liminar deferida, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado em mãos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Faculta-se ao autor a venda extrajudicial do bem apreendido, nos termos do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Não sendo suficiente o valor obtido para saldar a dívida, deverá valer-se dos meios cabíveis para tanto.
Caso o valor apurado com a venda do bem seja superior ao débito, deverá repassar o excedente ao requerido.
Arcará o réu com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento do julgado, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase e planilha atualizada do débito por meio do PJE - Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado, e, pagas as custas, faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, mediante traslado.
Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá promover o desentranhamento dos documentos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 20:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de GELSON MENDES DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:44
Outras decisões
-
05/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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02/12/2023 19:39
Recebidos os autos
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02/12/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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