TJDFT - 0703756-05.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703756-05.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: JODEVAL DELMONDES DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte RÉ intimada a juntar o comprovante de pagamento do agendamento bancário ID 191274852, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 09:44:46. -
03/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 12:32
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703756-05.2017.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX EXECUTADO: JODEVAL DELMONDES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 12626903, proferida em 17/01/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada em razão da ausência de declaração de hipossuficiência por ele firmada e de documentos que faz jus ao benefício.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
A disposição também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em contrato de mútuo bancário, cuja pretensão executiva sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, por força do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRATO DE MÚTUO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ENQUADRAMENTO COMO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE REQUISITO ESSENCIAL.
DENOMINAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO VERIFICADO. 1.
A prescrição intercorrente é a que decorre da inatividade do detentor do direito material, no curso do processo e para os atos que lhe competem, por lapso temporal igual ao da prescrição na mesma hipótese, recomeçando a transcorrer, pelo mesmo prazo, a cada ato que lhe interrompe. 2.
Verificando-se que o título executivo que instrui o processo originário se trata de contrato de mútuo assinado por duas testemunhas, certo é que o prazo prescricional incidente é de 5 anos, conforme disposto no art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil. 3.
No caso concreto, o contrato objeto da execução não pode ser confundido com Cédula de Crédito Bancário, porquanto falta-lhe requisito essencial atinente à adequada denominação, conforme disposto no art. 29, inc.
I, da Lei nº 10.931/2004. 4.
Verificando-se que a decisão que decretou a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC foi proferida em 27/09/2018, de modo que o transcurso do prazo de 01 ano ocorreu em 27/09/2019, certo é que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente findará somente em 2024. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1722772, 07045052120238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 11/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” O prazo suspensivo exauriu-se em 17/01/2019 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 17/01/2024.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela parte executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 20:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:55
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:46
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:01
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/08/2022 13:11
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 13:26
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
19/05/2020 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 16:55
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
03/03/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2020 17:49
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2020 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 10:48
Recebidos os autos
-
31/01/2020 10:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/01/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
24/01/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 18:38
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2019 04:08
Processo Desarquivado
-
30/09/2019 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2018 18:23
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2018 09:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SUPER para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
19/11/2018 09:44
Audiência Conciliação realizada - 06/11/2018 11:30
-
19/11/2018 09:42
Audiência conciliação designada - 06/11/2018 11:30
-
12/11/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 15:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-SUPER - (outros motivos)
-
04/10/2018 15:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 03/10/2018 23:59:59.
-
02/10/2018 02:45
Publicado Certidão em 02/10/2018.
-
01/10/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2018 06:51
Decorrido prazo de JODEVAL DELMONDES DE LIMA em 28/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 15:14
Processo Desarquivado
-
27/09/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 18:38
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2018 12:59
Decorrido prazo de JODEVAL DELMONDES DE LIMA em 23/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 17:23
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
19/01/2018 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 15:04
Recebidos os autos
-
17/01/2018 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2018 20:44
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
15/12/2017 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 11:53
Recebidos os autos
-
13/12/2017 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2017 01:13
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2017 02:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 18:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SUPER para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
29/11/2017 18:58
Audiência Conciliação realizada - 29/11/2017 09:00
-
29/11/2017 18:55
Audiência conciliação designada - 29/11/2017 09:00
-
29/11/2017 13:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-SUPER - (outros motivos)
-
28/11/2017 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2017 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2017 14:25
Expedição de Mandado.
-
27/11/2017 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2017 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2017 18:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2017 03:19
Publicado Certidão em 31/10/2017.
-
30/10/2017 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 15:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 14:51
Audiência conciliação cancelada - 01/12/2017 08:30
-
27/10/2017 14:51
Audiência conciliação cancelada - 01/12/2017 08:30
-
27/10/2017 02:26
Publicado Certidão em 27/10/2017.
-
26/10/2017 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 18:50
Audiência conciliação designada - 01/12/2017 08:30
-
24/10/2017 13:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/10/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 13:49
Audiência conciliação designada - 01/12/2017 08:30
-
24/10/2017 13:16
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
23/10/2017 11:28
Recebidos os autos
-
23/10/2017 11:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2017 02:48
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 02:40
Publicado Certidão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2017 11:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2017 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2017 18:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 18:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2017 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2017.
-
08/09/2017 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 19:31
Recebidos os autos
-
05/09/2017 19:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/09/2017 15:23
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/08/2017 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 30/08/2017 23:59:59.
-
27/08/2017 13:04
Publicado Decisão em 23/08/2017.
-
27/08/2017 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2017 17:58
Recebidos os autos
-
19/08/2017 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2017 12:37
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
04/08/2017 02:30
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
03/08/2017 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 19:32
Recebidos os autos
-
01/08/2017 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2017 15:59
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/07/2017 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 03:46
Publicado Decisão em 25/07/2017.
-
24/07/2017 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 14:03
Recebidos os autos
-
21/07/2017 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2017 14:03
Conclusos para despacho para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/07/2017 19:30
Recebidos os autos
-
14/07/2017 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2017 15:06
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/07/2017 15:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2017 17:43
Recebidos os autos
-
06/07/2017 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 16:00
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
03/07/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2017 00:37
Decorrido prazo de JODEVAL DELMONDES DE LIMA em 22/06/2017 23:59:59.
-
14/06/2017 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2017.
-
13/06/2017 17:32
Recebidos os autos
-
13/06/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2017 16:27
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2017 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2017 09:24
Recebidos os autos
-
12/06/2017 09:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 13:27
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2017 05:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2017 12:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2017 12:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 19:16
Recebidos os autos
-
04/05/2017 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2017 16:31
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2017 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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