TJDFT - 0713384-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:09
Expedição de Alvará.
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06/05/2024 10:29
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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15/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de não há em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de não há em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:46
Publicado Ofício em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1.
Reitere-se o ofício determinado no item “2” da decisão de id Num. 163400845 – Pág. 1, devendo anexar-se o presente esclarecimento deste Juízo: 2.
Trata-se de pedido de alvará judicial para saque de quantias do FGTS e dos valores de verbas rescisórias, deixados por Mônica Graciele do Nascimento falecida em primeiro de janeiro de 2023, em que o requerente alega, como causa de pedir, que a falecida é sua filha, não deixou bens nem dependentes habilitados junto ao INSS – id Num. 157445174 – Pág. 1/7. 3.
Consta termo de rescisão do contrato de trabalho com o valor a receber pela falecida (id Num. 157445180 – Pág. 1/2). 4.
A Lei nº 6.858/80, que regula o procedimento do Alvará, assim dispõe: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 5.
Sobre a competência deste Juízo, é certo que não é de competência especializada da Justiça do Trabalho tratar sobre a demanda, que visa tão só ao levantamento de valores os quais possui direito a falecida, regendo, inclusive, um procedimento de jurisdição voluntária. 6.
Posto isso, reitero, novamente, a determinação prevista na decisão de decisão de id Num. 163400845 – Pág. 1, a fim de seu devido cumprimento por parte do empregador. 7.
Remetam-se as cópias dos documentos de id Num. 157445174 – Pág. 1/7 e id Num. 157445180 – Pág. 1/2 juntamente com esta decisão e o determinado ofício. 8.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 26 de janeiro de 2024 14:35:01.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
16/02/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:25
Outras decisões
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17/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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17/01/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:43
Outras decisões
-
15/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
14/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
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03/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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17/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:06
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 19:05
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:36
Outras decisões
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26/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/05/2023 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:36
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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